Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100247-96.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(a):
EXECUTADO: JAQUELINE DANTAS DE ARAUJO MEDEIROS - ME, JAQUELINE DANTAS DE ARAUJO MEDEIROS, GENILSON MEDEIROS, ELIANE DANTAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a):
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento, mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização dos executados ou de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Ressalta-se que tentativas reiteradas de medidas anteriormente já concedidas e infrutíferas não são capazes de dar o devido prosseguimento ao processo. Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente e arquive-se os autos, momento em que começará a correr o prazo para prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). P. I. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)