Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua das Gardênias, 1861, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-045 Parte Ré: MURIU EMPREENDIMENTOS LTDA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 231, CENTRO, SIMÕES FILHO - BA - CEP: 43700-000 Núcleo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802312-40.2019.8.20.5102 Parte
Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face de MURIU EMPREENDIMENTOS LTDA. O exequente fora devidamente intimado, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão - ID 135850758. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória. Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbia. Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc. III), a fim de que o processo tenha seu curso normal. No presente caso, verifico que a parte autora em que pese devidamente intimada, com a ressalva de que sua inércia implicaria em extinção do feito por abandono, não promoveu as diligências determinadas no ato ordinatório. Ressalta-se, ademais, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/20061, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da isenção que faz jus a fazenda pública, nos moldes do art. 1º, §1º2, da Lei Estadual 9.728/09. Deixo de condenar em honorários diante da ausência de formação de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito