Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838141-21.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE RENATO DE ARAUJO AZEVEDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos... A parte autora, JOSÉ RENATO DE ARAUJO AZEVEDO, servidora estadual aposentada, matrícula 877816, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo para Expedição de Certidão de Tempo de Serviço. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Citado, o demandado apresentou contestação, com preliminar de alegando REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 1254 e 1157 STF – SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF 1988, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica rechaçando os fundamentos de defesa. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido Questões a serem abordadas: Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público cujo ingresso decorreu de Decreto Governamental conforme consta do id. 123259376, pg. 13, contrato de trabalho. Algumas considerações acerca do Tema 1.157, que refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autoriza a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Acontece que, apesar de o caso dos autos versar sobre situação de servidor estatutário, o tema em análise não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o pedido dos autos se trata de pedido de indenização pela demora injustificada para a concessão de aposentadoria. Assim, por não se tratar o caso dos autos de benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos, afasto a incidência do Tema 1.157 no caso dos autos. Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I. No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria. Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo. No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na expedição de certidão de tempo de serviço, o que por razão lógica prejudicaria a concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria. Busca a parte autora, reparação por meio de indenização por danos materiais em decorrência da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço. Cumpre trazer alguns esclarecimentos: A Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/ prevê em seu art. 106, II: “Art. 106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Conforme consta dos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 30/09/2021, id. 123259372, pg. 01, junto à Administração, visando expedição de CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO capaz de amparar pleito de concessão de aposentadoria. Constata-se ainda, que obteve a resposta acerca da certidão de tempo de serviço somente no dia 29/01/2024, conforme id. 123259371, pg. 1, ou seja, 2 (dois) ano, 3 (três) meses e 30 (trinta) dias (total de 851 dias) após o requerimento. De outro lado, consta que após ter sido fornecida a certidão, o processo de aposentadoria foi deflagrado pela parte autora, por meio de requerimento administrativo em 05/02/2024, id. 123259376, pág. 2, ou seja, 7 (sete) dias após expedição da Certidão, tramitou e foi concedida a aposentadoria para a parte autora em 30/05/2024, cf. id. nº 123259359. Resta clarividente que a parte autora quando de posse da Certidão de Tempo de Serviço protocolou o requerimento de aposentadoria em tempo razoável, o que demonstra não ter contribuído para a demora na sua concessão. Logo, o lapso temporal entre a data do requerimento da Certidão de Tempo de serviço e efetivamente a expedição deve ser contabilizada para fins de reparação. Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO. PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05. ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 11 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA. DEMORA IMODERADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO DEU CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0842627-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN. PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005. EXCESSO INDENIZÁVEL. VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801438-28.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A demora excessiva no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (TJRN – AC nº 0817966-40.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ALMEJANDO O FORNECIMENTO DA CTS, COM A EXPRESSA FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N.° 303/2005. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 67 E 106 DA LCE 303/2005. DA LCE N.° 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDO AO ESTADO. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0818227-05.2023.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei). Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerando lapso temporal relevante entre a data do requerimento da Certidão de tempo de serviço, qual seja, 30/09/2021, que ocorreu antes do efetivo implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, em comparado a data do efetivo fornecimento da certidão por tempo de serviço, em 27/09/2023. No ponto será considerado a data do efetivo Implemento dos requisitos como marco temporal para fins indenizatórios. Assim, transcorreu o lapso de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias (total de 124 dias) após o requerimento administrativo. Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado com base na Lei Complementar Estadual n. 303/ art. 106, II, devendo ser descontados do tempo o que excedeu os 15 (quinze) dias previstos para conclusão do processo administrativo conforme legislação destacada acima. Assim, tem-se que a parte autora deverá ser indenizada pelo período de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, (total de 109 dias). Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório. Ressalta-se que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório. Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria. Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar respectivamente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço e já descontados os 15 (quinze) dias para análise do processo administrativo, assim, condeno: 1. O Estado do Rio Grande do Norte a pagar o montante equivalente a 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, (total de 109 dias), a ser calculado sobre a última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente. Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 20 de março de 2025. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)