Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: SPERB DO NORDESTE SA INDUSTRIA TEXTIL, EGYDIO ZILLES, SILVIO ALVES PINHEIRO, JOSE JESUEL BAZO, DOMINGOS PELLEGRINO NETO, PAULO ROBERTO SENATORE, WOLFGANG WEEGE, WANDER WEEGE D E C I S Ã O Inicialmente, quanto à prescrição, em que pese o processo tramite desde o ano de 1997, entendo que não houve inércia que se possa atribuir à Fazenda Pública, condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No presente caso, o processo ficou paralisado por grandes períodos de tempo em razão da própria mora do Poder Judiciário, a exemplo da petição de ID Num. 73562585 – Pág. 36, protocolada em 2011, que só foi analisada no ID Num 73562586 – Pág. 1, quase oito anos depois e cumprida recentemente. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURO.- A mora do Judiciário e a realização de atos constritivos, causas de interrupção da prescrição, afastam a pretensão de pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos Temas 567/571 do STJ, com eficácia vinculante. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814943-88.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Grifos acrescidos. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000201 32.2012.8.20.0133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Grifos acrescidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000067-57.1997.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ID Num. 122650859 e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF) ou extinção (art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)