Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102092-24.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: BRUNO DE SOUZA FERNANDES NOSSA SENHORA DO ROSARIO, 2, A, FELIPE CAMARAO, NATAL/RN - CEP 59072-220 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Federal Seguros S.A Avenida PRINCESA ISABEL, 523, SALA 209, CENTRO, NATAL/RN - CEP 59025- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Bruno de Souza Fernandes em face da Federal Seguros S.A. O autor alega que sofreu acidente de trânsito em 28/07/2013, no qual perdeu abruptamente seu polegar da mão esquerda. Apesar de ter recebido indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 793,10, entende que o valor não corresponde ao previsto na legislação, tendo direito a receber R$ 3.375,00, referente à perda do dedo polegar esquerdo. Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização, no valor de R$ 2.581,90, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com cópias do Boletim de Ocorrência do acidente de trânsito, ficha de atendimento médico-hospitalar, laudos médicos. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 68499463) arguindo como preliminares: 1) inépcia da inicial, 2) carência da ação, ante a falta de interesse de agir, e 3) ilegitimidade passiva. Ao final, pugnou pela acolhida da matéria processual preliminar e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, não sendo acolhida a matéria preliminar, que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Réplica à contestação no ID n° 68499468. Realizada perícia (ID nº 120901266), intimadas as partes sobre o laudo, a autora manifestou- se pelo julgamento do mérito (ID nº 123248938) e a ré manifestou-se pelo julgamento improcedente do feito (ID nº 122117186). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão dos pedidos, o que inviabilizaria a defesa. No entanto, tal alegação não se sustenta diante da análise dos requisitos legais exigidos para a validade da petição inicial. A inicial apresentada pelo autor atende a todos esses requisitos, pois expõe de forma clara e objetiva o acidente ocorrido, a extensão das lesões e a correlação com o direito ao seguro DPVAT. Assim, verifica-se que a petição inicial contém descrição lógica e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhida a alegação de carência da ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não haveria necessidade da presente ação, tendo em vista a existência de pagamento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda. Ora, é que, mesmo na hipótese de pagamento administrativo anterior ao ajuizamento do feito, é possível, em tese, o julgamento pela procedência do pedido de cobrança de suplementação de indenização, nos casos em que ficar comprovado a existência de diferença, ou seja, naqueles em que se verifique que o valor efetivamente pago tenha sido menor que o legalmente devido para o caso. Então, a existência de pagamento administrativo, por si só, não é causa para a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que somente na análise do mérito da causa poderá ser apurado a procedência ou não de eventual diferença a ser paga. Assim, deve ser afastada a preliminar em exame. II. 3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Federal Seguros S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda e a substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A., responsável pela administração centralizada do seguro obrigatório, nos termos da Resolução nº 154/2006 do CNSP e da Portaria nº 2.797/2007. Analisando os documentos anexados e a argumentação apresentada, verifico que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. é a responsável pela operacionalização do pagamento das indenizações do seguro DPVAT, conforme normativas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Dessa forma, acolho a preliminar suscitada e determino a substituição da ré Federal Seguros S/A pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. Frise-se que inexiste necessidade de nova citação, considerando ser apenas um ato de formalização nos autos. III – DO MÉRITO Pretende o autor receber a complementação da indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e do qual alega ter contraído lesões incapacitantes permanentes. Fundamenta seu pedido nos arts. 3º, § 1º, incisos I e II, e 5º da Lei 6.194, de 19.12.1974, com a inovação da Lei nº 11.942/2009, vigente desde o dia 16.12.2008 (art. 33, IV, "a", do aludido diploma legal) e aplicável para acidentes ocorridos antes e após a sua entrada em vigor, seguindo entendimento já sumulado (S. 544) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Assim, dispõem os aludidos dispositivos legais, litteris: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais."... "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de acidente de ID nº 68499461 - Pág. 15) e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado pelo laudo de ID nº 120901266. Nos termos do laudo médico pericial juntado aos autos, o autor Bruno de Souza Fernandes sofreu trauma na mão esquerda, com amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 28 de julho de 2013, em Ceará-Mirim/RN O exame pericial atestou que o autor apresenta: Redução moderada da força e da amplitude de movimento do polegar esquerdo; Hiperalgesia (sensibilidade aumentada) no coto da amputação; e, Dano anatômico e funcional definitivo, irreversível, sem possibilidade de tratamento adicional. O laudo pericial quantificou a lesão do autor da seguinte forma: “Segmento Acometido: Polegar Esquerdo; Percentual de Perda: 75%; Classificação: Invalidez Permanente Parcial Incompleta – Intensa.” Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é limitada a R$ 13.500,00, sendo o valor proporcional à gravidade da lesão. Segundo a tabela DPVAT, a perda anatômica e/ou funcional completa do polegar corresponde a 25% do valor máximo da indenização, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Contudo, como a perda funcional do autor foi quantificada em 75%, o valor devido deve ser proporcional ao percentual de perda, ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Verifica-se que a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo de R$ 793,10. Logo, deduzida a importância já paga na esfera administrativa, faz jus a autora ao valor de R$ 1.738,15 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), ao qual se devem acrescer juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do evento danoso, conforme tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas súmulas 426 e 580, as quais estabelecem: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (STJ. Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ. Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Nesse contexto, a pretensão indenizatória do autor merece acolhimento, na medida que se constituiu prova da incapacidade do demandante. A procedência aqui é a tônica do julgamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 1.738,15 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que aqui fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito. Se por acaso for interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se por acaso não for interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito