Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801554-28.2024.8.20.5121.
autora: MUNICIPIO DE MACAIBA Parte ré:MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de Execuções Fiscais ajuizadas pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA em face da empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, visando à cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2020, 2022 e 2023, referentes ao imóvel situado na Rua Felipe Gabriel da Silva Alvares, S/N, no Loteamento Bela Vista A, conforme inscrição imobiliária nº 3.0003.282.1241.0000.8. A Executada requereu a suspensão das execuções fiscais em razão da existência da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (querela nullitatis) nº 0801986-57.2018.8.20.5121, ajuizada pelo próprio Município Exequente, visando à anulação da sentença de usucapião que conferiu o domínio do imóvel ao Sr. Baltazar Plampona de Menezes, que posteriormente transferiu a propriedade à Montana Construções Ltda. Sustenta a Executada que o desfecho da referida ação impactará diretamente as execuções fiscais, pois, se reconhecida a nulidade da sentença de usucapião, o imóvel retornaria à condição de bem público, impossibilitando a incidência do IPTU. Por sua vez, o Município Exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sob o argumento de que a querela nullitatis não suspende a exigibilidade do IPTU, uma vez que a Executada, na condição de possuidora do imóvel, permanece responsável pelo tributo, conforme previsão do art. 34 do Código Tributário Nacional. Além disso, o Município requereu a reunião das execuções fiscais para que tramitem de forma unificada, considerando que todas envolvem o mesmo tributo, o mesmo sujeito passivo e o mesmo imóvel, com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). I – DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES O pedido de suspensão das execuções fiscais está amparado na alegação de prejudicialidade em razão do julgamento da querela nullitatis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO PROFERIDO COM BASE NA SOLUÇÃO DADA A OUTRO PROCESSO, AJUIZADO PELO CORRÉU, CONTRA O QUAL PENDE AÇÃO DE QUERELA NULITATIS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Discussão em dois processos sobre a mesma área de terras. Ação de usucapião ajuizada por um dos corréus, pai do ora autor, após a propositura da presente demanda, e que obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado. Ações que deveriam ter tramitado em conjunto, diante da evidente prejudicialidade entre os julgamentos. Solução dada ao presente processo com base na procedência da outra ação. Todavia, pende sobre aquela demanda querela nulitatis, cujo julgamento poderá influenciar no deslinde do feito. Necessidade de desconstituição da sentença proferida, com suspensão do processo, para aguardar o julgamento da ação de nulidade. Inteligência do preconizado pelo art. 265, IV, a, do CPC. Sentença desconstituída. Suspensão do processo. Prejudicado o exame do apelo. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70048004774, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/03/2013) (TJ-RS - AC: 70048004774 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/03/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2013) No presente caso, a querela nullitatis proposta pelo próprio Município Exequente busca anular a sentença que conferiu o domínio do imóvel ao Sr. Baltazar Plampona, alegando que se trata de bem público. Caso o pedido seja julgado procedente, todos os atos posteriores, incluindo a transferência do imóvel para a Montana Construções Ltda., seriam anulados, impactando diretamente a legitimidade da cobrança do IPTU, o que poderia gerar outras discussões judiciais futuras. Dessa forma, há evidente risco de decisões contraditórias caso as execuções fiscais prossigam antes da definição sobre a titularidade do imóvel. Portanto, diante da relevância da matéria e da possibilidade de que a decisão da ação de querela nullitatis interfira diretamente nas execuções fiscais em curso, defiro o pedido de suspensão das execuções fiscais nº 0801553-43.2024.8.20.5121, 0801554-28.2024.8.20.5121 e 0801555-13.2024.8.20.5121, até o julgamento definitivo da Ação nº 0801986-57.2018.8.20.5121. II – DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES Quanto ao pedido de unificação das execuções fiscais, verifica-se que todas envolvem o mesmo sujeito passivo (Montana Construções Ltda.); O mesmo tributo (IPTU); e o mesmo imóvel. Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, a reunião das execuções fiscais é medida de economia processual que evita decisões conflitantes e racionaliza o trâmite processual: "Art. 28. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a reunião de execuções contra o mesmo devedor, desde que se encontrem pendentes perante o mesmo Juízo." Assim, a reunião dos processos é medida que se impõe, garantindo maior eficiência na condução do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão das Execuções Fiscais nº 0801553-43.2024.8.20.5001, 0801554-28.2024.8.20.5001 e 0801555-13.2024.8.20.5001, até o julgamento definitivo da ação de querela nullitatis nº 0801986-57.2018.8.20.5001. Determino, ainda, a reunião das execuções fiscais mencionadas para tramitação conjunta, nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal. Por fim, suspendo o mandado de penhora sobre o imóvel objeto das execuções, até a definição da titularidade do bem na ação de querela nullitatis. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito