Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801897-49.2024.8.20.5145.
AUTOR: PAULO JUSTINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado no inicial, alegando que houve omissão no que se refere à aplicação de multa de litigância de má fé Relata que houve omissão na decisão pois a fundamentação trazida no conteúdo decisório não analisou o requerimento da aplicação da multa de litigância de má- fé. Contrarrazões em Id 142064079. Conheço ambos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Entretanto, vejo omissão no que se refere à aplicação de multa de litigância de má-fé, pois foi ponto expresso da contestação, trazido em item 5, p. 18, ID 133435474. A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido. No caso dos autos, no tocante ao pedido do requerido para a condenação da autora por litigância de má-fé, vislumbra-se a sua possibilidade, visto que esta, ao ajuizar a presente lide, tentou se eximir de débito legalmente constituído e, para isso, alterou a verdade dos fatos, afirmando que não fez a contratação, no entanto, os documentos acostados aos autos, demonstram que o consumidor, adquirente do cartão de crédito, tinha conhecimento das condições do contrato de cartão de crédito consignado, até porque realizou saques e pagamentos de faturas, chegando até a entrar em contato com atendente do Banco réu para confirmar a realização de saque (ID.133435478), consequentemente, enquadra-se na disposição do inciso II, do Art. 80 do CPC. Com efeito, verificando que a sentença embargada apresenta o referido vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reconheço da omissão, para efetuar a correção do dispostivivo. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para retificar, a sentença de ID nº nos moldes acima destacados e, onde se lê: (…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. (..)” LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. (...)” Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquive-se. Nísia Floresta/RN, 24 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)