Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001521-07.2012.8.20.0105 Partes: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios x MAURO COSME DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora deixou de adotar as diligências necessárias à promoção da citação do demandado, não obstante advertida de que a inércia importaria em extinção sem resolução do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para para a validade do processo (art. 239, do CPC), constituindo-se incumbência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências necessárias para viabilizá-la (§ 2º, do art. 240, do CPC). Os pressupostos processuais – como a citação – são as exigências legais sem as quais o processo – que é o instrumento da jurisdição –, não se constitui nem se desenvolve validamente, cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC). Assim, quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual. Neste raciocínio, verifica-se que a ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontra parado há anos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser necessária intimação pessoal do autor para a extinção do processo ante a ausência de pressuposto processual configurado pela ausência de citação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). No caso dos autos, a parte autora foi intimada para adotar as providências necessárias à viabilização da citação, porém descurou de fazê-lo decorrendo in albis o prazo. Assim sendo, outra solução não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa linha transcrevo os acórdãos adiante: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, BEM COMO EXAURIR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR OS SUCESSORES OU HERDEIROS DO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau FALECIDO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. PRECEDENTES DESTE E. TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Evidente o extenso lapso temporal desde a propositura da presente demanda, bem como as diversas tentativas para persistir a ausência de triangularização da relação processual por falta de habilitação processual dos herdeiros do réu. 2. A citação é requisito essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que indispensável à sua validade. 3. O autor/apelante não se desincumbiu do ônus consubstanciado no art. 313, § 2º, I, do CPC, qual seja, após ser devidamente intimado, deveria haver diligenciado no sentido de indicar as partes que substituiriam o réu no polo passivo da ação. 4. Não compete ao Juízo se substituir às partes naquilo em que a elas lhes compete diligenciar. 5. A Magistrada a quo agiu com acerto, posto que não deve esperar indeterminadamente pelo momento em que o demandante fornecerá elemento essencial ao regular processamento do feito. 6. O autor deve arcar com o ônus da citação, portanto, faz-se necessário empreender esforços a fim de esgotar todas as alternativas para identificar quem deveria figurar no polo passivo do feito, sucedendo ao falecido réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência. 7. Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o autor não demonstrou que esgotou todas as possibilidades ao seu alcance para cumprir com o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC. (TJ-PE - APL: 4898077 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA DO AUTOR. ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU CITADO FALECIDO NO TRANCORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL PAUTADO NA DESÍDIA PELA NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, não faz menção à necessidade de intimação pessoal do advogado para a decretação da extinção do processo por abandono de causa, mas apenas a intimação pessoal da parte. Não obstante, na hipótese, advogado foi anteriormente intimado pelo Diário da Justiça para dar cumprimento ao comando judicial, que ordenou fosse realizada a habilitação do herdeiros do Réu, em virtude de seu falecimento, o que não ocorreu na espécie, o que no caso sub examem, se comprova pela fl. 89 (verso) dos autos. II. A conclusão de abandono da causa foi antecedida da necessária intimação pessoal da Recorrente, a teor do Aviso de Recebimento da correspondência, acostado nos autos, cumprindo o artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. III. Em que pese a informação "não existe o Nº" contida no Aviso de Recebimento em questão (fl. 93), afigura-se válida a intimação pessoal da Recorrente, por ser de responsabilidade da parte a atualização de seu endereço constante dos autos. IV. Malgrado no caso sub examem, citação do Réu (fl. 30 verso), tendo este inclusive apresentado Contestação (fls. 31/36), subsiste a inaplicabilidade da Súmula 240, do 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que notória a impossibilidade do Réu formular requerimento de extinção do processo por abandono de causa da Recorrente, em razão de seu falecimento no transcorrer do processo, situação constatada à fl. 83 dos autos. A propósito, a desídia da Recorrente e de seu respectivo patrono, efetivou-se justamente pelo não atendimento ao Despacho judicial para a habilitação dos herdeiros do Réu falecido. V. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso interposto. (TJ-ES - APL: 00002558020028080036, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2012) POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. Custas pagas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Macau/RN, data do PJE (assinatura eletrônica) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau 6