Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0820985-20.2024.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi obscuro/conraditório, ao não observar o pedido expresso do autor quanto ao fornecimento de atestado médico necessário para pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. O embargante, esclareceu que a ausência de tal atestado está impedindo-o de acessar o benefício previdenciário Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É o relato do necessário. Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. No caso dos autos, não vislumbro a contradição/obscuridade apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito. Na verdade, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição/obscuridade ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANTONIO DA SILVA, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)