Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: S. Michelinne de B. Bandeira Parte ré: MARIA DE LOURDES SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo encontrado apenas um veículo em nome da executada, o qual já possui vários registros de penhora, sendo inviável, portanto, tentar seguir com a alienação do mesmo. Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0424561-42.2010.8.20.0001 Parte