Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES e outros
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805754-89.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo de Sentença proposta de forma autônoma, por dependência, ao processo nº 0808308-36.2021.8.20.5106, que teve seu curso perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual prolatou a sentença exequenda. Decido. Dispõe o art. 516, II e parágrafo único, do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (…) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Assim sendo, em regra, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios autos do processo de conhecimento, já que não se trata de ação autônoma, mas tão somente de nova fase para efetivação do direito. Com efeito, o Novo CPC consagrou o modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolve-se em um mesmo processo, sem solução de continuidade. Sobre a matéria, veja-se o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/05 - EXTINÇÃO DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - MERA FASE SUBSEQÜENTE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. "Com o advento da Lei Federal 11232/05, a execução toma um novo conceito para si, deixando de ser um procedimento autônomo, tornando-se tão somente, uma fase processual que representa uma continuidade do processo de conhecimento."(TJ-PR 9361486 PR 936148-6 (Acórdão), Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 16/10/2012, 7ª Câmara Cível) Somente na hipótese de o processo de conhecimento ter se desenvolvido em autos físicos, estabeleceu o Tribunal de Justiça do Estado do RN, a apresentação do pedido em processo autônomo eletrônico (PJE), o que não é a hipótese sob exame. Impõe-se, pois, o indeferimento da inicial, diante da ausência de interesse processual, (art. 330, III, do CPC), na medida em que não se faz necessária a instauração de novo processo para satisfação de seu direito, já que o pedido pode ser formulado por simples petição nos autos do processo de conhecimento de nº 0808308-36.2021.8.20.5106, perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Assim sendo, INDEFIRO o presente cumprimento de sentença, extinguindo-se, o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)