Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100785-43.2016.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADO: CERAMICA FRANCISCA LTDA - EPP, JULIO CESAR DANTAS DOS SANTOS, JOSEFA FRANCISCA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentadas diligências, requereu a parte exequente a utilização do sistema INFOJUD e PREVJUD para fins de localização de bens do devedor, além da inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito, através do SERASAJUD e realização de protesto através do PROTESTOJUD. É o breve relato. DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. No que diz respeito ao PREVJUD, INDEFIRO o requerimento formulado, considerando a impossibilidade de acesso ao sistema por parte deste juízo. No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, INDEFIRO, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente. Em relação ao sistema SERASAJUD, DEFIRO o requerimento apresentado pelo exequente, determinando a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Ainda, DETERMINO a consulta às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executado através do sistema INFOJUD. Havendo resultado positivo ou não, abra-se vista dos autos à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)