Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BUZIOS BEACH CLUB
Executado: JOÃO PINHEIRO MATOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0101210-59.2016.8.20.0145
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por BUZIOS BEACH CLUB em face de JOÃO PINHEIRO MATOS. Afirma a exequente que em face da procedência da demanda, o executado foi condenado a lhe pagar R$ 282.101,48 (duzentos e oitenta e dois mil e cento e um reais e quarenta e oito centavos), motivo pelo qual, requereu, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação do executado para pagar a quantia acima. É o relatório. Decido. Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada em custas e honorários de sucumbência, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido. Quanto ao valor de R$ 23.508,46 (vinte e três mil e quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) à título de 10% (dez por cento) de multa (Art. 523, § 1º do CPC), bem como o valor de R$ 23.508,46 (vinte e três mil e quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) à título de 10% (dez por cento) de honorários (Art. 523, § 1º do CPC), temos que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (…) Assim, verifico que, neste momento processual, o executado só possui a obrigação de pagar os 10% (dez por cento) referentes aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, não sendo devidos os 10% (dez por cento) relativos aos honorários do cumprimento de sentença, tampouco os 10% (dez por cento) à título de multa pelo não pagamento voluntário, ambos previstos no Art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, considerando o valor de R$ 235.084,56 (duzentos e trinta e cinco mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), ORDENO que seja o executado intimado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 235.084,56 (duzentos e trinta e cinco mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito. P. I. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 25/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)