Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ELISANDRO DA SILVA SOUZA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800017-09.2025.8.20.5138 Parte Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ajuizada em 09 de janeiro de 2025. Determinada a emenda da inicial para que a parte anexasse aos autos a ficha funcional do servidor, esta não cumpriu com a determinação judicial, mesmo após ter sido deferida diversas dilações de prazo. É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo, uma vez que foram oportunizadas ao autor, por três vezes, o saneamento do vício que maculou a inicial e, embora decorridos mais de dois meses desde o ajuizamento da ação, a parte autora continua sem apresentar a ficha funcional, em clara afronta aos princípios da celeridade e economia processual, regentes no Juizado Especial. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanados tais vícios no prazo concedido. Ressalte-se que foram ofertadas três oportunidades à parte autora para saneamento do vício, entretanto, ultrapassado mais de 2 meses desde a determinação da emenda, o autor permanece sem sanear o vício e requerendo dilações de prazos de forma procrastinatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)