Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Município de Natal
Executado: IVISSON ALLAN SOUZA FREIRE - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Execução Fiscal nº 0800171-94.2018.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual restaram frustradas todas as diligências empreendidas no curso do feito efetuadas para fins de localização da Parte Executada e de seus bens, inclusive aquelas realizadas via sistema Bacenjud, Renajud, CNIB, pesquisas em cartórios, conforme certificado nos autos, e após intimada, a Fazenda Exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Com efeito, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de seus bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução com base no 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314, do STJ, in verbis: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...) "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifado). Percebe-se que a aludida Corte Superior, orientadora de julgamentos nas instâncias inferiores no que tange às matérias de natureza infraconstitucional, entendeu pela razoabilidade da suspensão pelo prazo de um ano em situações idênticas, posição esta compartilhada por Ricardo Cunha Chimenti, ao lecionar que: "O art. 40 da LEF deve ser compreendido como de natureza processual, e não material. Prevendo a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, acrescenta mais uma uma hipótese a enumeração do art. 791, III, do CPC e traz a consequência lógica da suspensão, por igual prazo, da prescrição. Decorrido o lapso têmpora ede um ano, reinicia-se o prazo prescricional. O entendimento foi reconhecido e sumulado pelo Superior tribunal de Justiça no Verbete 314 da jurisprudência dominante naquela Corte" (Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. Lei 6.830, de 22.09.1980. Doutrina – Prática – Jurisprudência. 5 ed.2ª tir, RT, São Paulo: 2008. P 332). (grifado). Importante destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, destacando, dentre outras, as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (trechos grifados). No mesmo sentido, os seguintes julgados exarados pelos tribunais pátrios, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FEITA POR MEIO DE EDITAL - POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ESGOTADAS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO DE UM ANO DETERMINADO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - LEI Nº 6.830, ART. 40, §§ 1º A 3º - APLICABILIDADE. (TRF1: Ag 200801000680516, Rel: Catão Alves, 7ª Turma, Data:16/09/2011) (grifado). "Execução fiscal. Suspensão do curso do processo por não localizados bens penhoráveis. Artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 Possibilidade de determinação de ofício. Diversas tentativas frustradas de penhora de bens. Suspensão, outrossim, que não obstaculiza a exequente de diligenciar a localização de outros bens passíveis de penhora. (TJ/PR, AI 916584. Relator: Rabello Filho, Julgamento: 19/06/2012, 3ª Câmara Cível). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO COM BASE NO ART. 40 DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEFERIDO NA ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. Na forma do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do processo com posterior arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, sendo que, no prazo dessa suspensão, o exequente pode/deve diligenciar na tentativa de localização do devedor e/ou de seus bens. Portanto, consoante expressa previsão legal, o exequente tem direito de requer a suspensão do feito, previamente a eventual e posterior arquivamento administrativo". (TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 70070107701, Segunda Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-09-2016). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO - ART. 40, §2º DA LEF - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. Deve o juiz determinar o arquivamento da execução fiscal, com base no art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais, se a exequente, após diversas diligências infrutíferas, requer outra diligência genérica de penhora, no endereço do devedor, sem demonstrar a possibilidade da utilidade do ato." (TJ/MG: Agravo de Instrumento 1.0220.06.000383-1/001, Relator: Des. Maurício Barros, 6ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2009, publicação da súmula em 19/06/2009) (grifei). Em sendo assim, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, súmula 314 e REsp 1340553/RS, ambos do STJ, determino a suspensão do curso da presente Execução fiscal pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo de um ano, sem a localização da parte executada ou bens penhoráveis, arquivem-se automaticamente os autos sem baixa na distribuição, ressalvado o seu desarquivamento enquanto não prescrita a ação (art. 40, § 3º da lei nº 6.830/80[3] e Súmula 314, do STJ). Natal/RN, 25 de março de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) "§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução."