Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801315-58.2023.8.20.5121.
Requerente: JOSIALBA MODESTO DA SILVA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIALBA MODESTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, pela qual busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa preta/parda e, por conseguinte, a sua reinclusão na lista de cotistas do concurso público regido pelo Edital n. 001/2020 do Município de Macaíba/RN, para os cargos de Pedagoga e Professora da Educação Infantil e Anos Iniciais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) inscreveu-se no certame mencionado, optando pela reserva de vagas destinada a candidatos pretos ou pardos; ii) logrou aprovação em todas as fases do certame; iii) foi convocada para a fase de heteroidentificação; iv) enviou documentação, fotos e vídeo, conforme exigido; v) teve sua autodeclaração indeferida; vi) interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido; vii) alega que possui traços fenotípicos compatíveis com a identidade parda e que a decisão da comissão foi genérica, sem fundamentação concreta, motivo pelo qual requer a anulação do ato administrativo. Consta nos autos decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência (id nº 97647999), com fundamento na inexistência de verossimilhança do direito alegado. Em sede de contestação, o Município de Macaíba alega, preliminarmente, a incompetência do juízo comum em razão do valor da causa (que seria inferior a 60 salários mínimos) e a ilegitimidade passiva, por não ter participado do ato de indeferimento da heteroidentificação, a cargo exclusivo da banca organizadora. No mérito, defende a legalidade da decisão da comissão, destacando que o Supremo Tribunal Federal, na ADC 41/DF, reconheceu a constitucionalidade da utilização de critérios de heteroidentificação como forma de controle à autodeclaração, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que teria ocorrido no presente caso. A Consulplan, por sua vez, também contesta os pedidos, sustentando a observância estrita ao Edital e à legislação municipal (Lei Municipal n. 2.270/2022), apontando que a candidata não apresentou características fenotípicas suficientes para o enquadramento como pessoa preta ou parda, conforme avaliação da comissão de heteroidentificação, regularmente constituída e composta por membros com diversidade racial e de gênero. A parte autora apresentou réplica (não consta nos autos informação quanto ao número do ID específico). Sem requerimento de outras provas pelas partes, e ausente a necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Macaíba. Embora o procedimento de heteroidentificação tenha sido realizado pela Consulplan, empresa contratada, é o Município quem figura como destinatário final do concurso público, sendo parte legítima para responder à demanda. A responsabilização administrativa por eventual ilegalidade praticada por entidade contratada para realização de concurso público também alcança o ente público contratante. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da decisão administrativa que desconsiderou a autodeclaração da autora como pessoa preta/parda, impedindo sua participação pela reserva de cotas raciais. De início, deve-se reconhecer a legitimidade constitucional da política de ação afirmativa racial, bem como da instituição de critérios de heteroidentificação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/08/2017) No caso concreto, a autora foi submetida a procedimento de heteroidentificação conforme previsto expressamente no Edital n. 001/2020, item 6.18 e seguintes, o qual estabelece a avaliação fenotípica como critério exclusivo para aferição da veracidade da autodeclaração racial. A Comissão de Heteroidentificação, conforme relatado nos autos e confirmado pela documentação da Consulplan, concluiu pela não predominância de traços fenotípicos compatíveis com os critérios exigidos para pessoas pretas ou pardas. Ressalte-se que a banca foi regularmente constituída, respeitando critérios de pluralidade e paridade, e apresentou parecer conclusivo, ainda que sucinto. No ponto, deve-se consignar que o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica da comissão de heteroidentificação, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, ausência de motivação ou inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa — o que não restou evidenciado nos presentes autos. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/DF), firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso, inexiste nos autos qualquer prova hábil a infirmar a avaliação da comissão de heteroidentificação, sendo incabível ao Juízo, com base apenas em documentos unilaterais e fotografias, formar juízo substitutivo ao da comissão, fundada em critérios técnicos de fenotipia. O ato administrativo questionado, por sua vez, encontra-se escudado na presunção de legitimidade e veracidade, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar essa presunção. A simples discordância da parte autora com o resultado da avaliação não tem o condão de invalidá-lo. Em suma, não comprovada qualquer ilegalidade ou vício formal no procedimento de heteroidentificação, deve-se prestigiar o juízo técnico da comissão especializada, sob pena de indevida interferência do Judiciário na esfera da discricionariedade técnica da Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIALBA MODESTO DA SILVA, mantendo-se hígido o ato administrativo que indeferiu o enquadramento da requerente como candidata cotista no concurso público regido pelo Edital n. 001/2020 da Prefeitura de Macaíba/RN. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito