Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801371-57.2024.8.20.5121.
Requerente: JOAO LUCAS GOMES ANDRE Parte ré/Requerido:ESTADO DO RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Lucas Gomes André em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual objetiva a realização de procedimento cirúrgico de correção de quadro clínico de cifoescoliose distrófica severa, ante a urgência e gravidade do seu estado de saúde, conforme prescrição médica anexada aos autos. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é portador de cifoescoliose distrófica severa, com alterações significativas no tecido nervoso e musculoesquelético, a exemplo de tumores cerebrais e deformidades graves na coluna vertebral; ii) encontra-se em fila de espera do SUS para realização de neurocirurgia com previsão superior a dois anos, conforme resposta da regulação estadual; iii) apresenta quadro clínico com sintomas de dor intensa, distúrbio respiratório, paraparesia e risco iminente de paraplegia irreversível, o que exige tratamento cirúrgico imediato, sob pena de agravamento irreversível e até morte; iv) a negativa administrativa da realização do procedimento por parte do Estado motivou o ajuizamento da presente ação. Foi concedida tutela de urgência à ID nº 119185476, para determinar ao requerido a realização do procedimento cirúrgico na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro. O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação (ID nº 119994220), apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o procedimento requerido é de média e alta complexidade hospitalar, cuja responsabilidade seria do ente municipal em razão da gestão plena do SUS. No mérito, alegou ausência de urgência do procedimento e tentativa de burla à ordem da fila do SUS, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 121442847), impugnando os argumentos do ente estatal. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse em intervir na causa (ID nº 123779480). A parte autora juntou a nota fiscal da realização do serviço ao id. 133408360. Foram expedidos os respectivos Alvarás aos ids. 136661029 e 138466405. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico e realização de procedimentos cirúrgicos pelo SUS é solidária entre os entes da Federação (União, Estados e Municípios), nos moldes do entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos quanto à prestação dos serviços de saúde à população." A existência de eventual pacto federativo de gestão plena, conforme alegado pelo requerido, não afasta a possibilidade de que o Estado do Rio Grande do Norte figure no polo passivo da demanda, nos termos da Súmula nº 34 do TJ/RN, in verbis: "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos." Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DO MÉRITO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 erigiu a saúde à condição de direito fundamental social (art. 6º), e dever do Estado (art. 196), sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No caso dos autos, restou cabalmente comprovada a urgência do procedimento requisitado, bem como a ineficiência do sistema de regulação estadual em ofertá-lo tempestivamente. O laudo médico acostado aos autos (ID nº 119149606) descreve a gravidade do quadro clínico do autor, com risco de deterioração neurológica, paralisia irreversível e morte, diante da evolução agressiva de sua patologia (cifoescoliose distrófica severa associada à neurofibromatose tipo 1). A jurisprudência é uníssona no sentido de que a fila de espera do SUS pode ser excepcionada em hipóteses de urgência comprovada, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Vejamos: Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Autora que necessita de cirurgia com urgência. Cirurgia que não compromete a verba orçamentária estadual, estando previstos os procedimentos pelo SUS. Multa diária fixada dentro de critérios razoáveis. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP 10236630820178260602 SP 1023663-08.2017.8.26.0602, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 19/12/2017, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2017) Demonstrada nos autos a urgência, a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ausência de previsão para sua realização pela via administrativa, impõe-se a procedência do pedido, com conformação da tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida à ID nº 119185476, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte custeie, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada, o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID nº 119149606 e requisição de ID nº 119149607; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; c) determinar a liberação dos valores excedentes em favor do Estado (id. 138466405). Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e extensão da demanda, a baixa complexidade da causa e a ausência de instrução probatória complexa, valor este que deverá ser suportado exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, vencido na demanda. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos ou evolua a classe para cumprimento de sentença. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito