Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100564-18.2015.8.20.0102.
AUTOR: LOURIVAL FAUSTINO DA SILVA, MARIA FATIMA BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação sob o procedimento comum cível em que, não havendo questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos. Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção. FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1. A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2. A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1. INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3. A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5. A existência e extensão dos danos morais. Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2. Por sua vez, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual há de se determinar a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.Traz-se à colação: HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE CONTRATUAL. Decisão recorrida que deferiu a realização da perícia grafotécnica e determinou ao réu o pagamento dos honorários da expert. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do banco réu. Alegação de que cabe à parte autora, que requereu a prova, o pagamento dos honorários periciais. Não verificado. Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Tratando-se de questionamento de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Precedentes do E. STJ e desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131396-32.2024.8.26.0000 Guararapes, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. A seguir, conclusão do feito para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)