Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LUCIENE AMELIA DA SILVA Parte ré: JOÃO NETO DE MEDEIROS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0100268-79.2015.8.20.0139 Parte
Trata-se de requerimento de abertura de inventário e partilha requerido por LUCIENE AMELIA DA SILVA em relação aos bens deixados pelo falecido JOÃO NETO DE MEDEIROS, qualificados. Em resumo, a requerente argumentou ser companheira e única herdeira do falecido, razão pela qual pediu o reconhecimento da união e da legitimidade para suceder. O procedimento foi suspenso enquanto pendia a ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0100170-60.2016.8.20.0139 (id. 53152158). Sobreveio informação de que a demanda relativa aos autos nº 0100170-60.2016.8.20.0139 transitou em julgado, reconhecendo a constituição e dissolução da união estável e a requerente como única herdeira do de cujus (id. 118320975). A requerente foi intimada por Advogado e pessoalmente para dar andamento à inventariança, posto que os prazos decorreram sem manifestação nos autos (id. 146001609). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. No caso em tela, a requerente é a única herdeira do de cujus João Neto De Medeiros, consoante sentença/acórdão anexado aos autos, e deixou de dar andamento ao procedimento mesmo após ser intimada por Advogado e também pessoalmente. Destaque-se que não há documentos atualizados a respeito da propriedade dos bens, demonstrando que o falecido era proprietário deles. Assim, vê-se que a requerente não tem mais interesse na tramitação do feito, o que autoriza a extinção. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cujo valor fica suspendo em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intime-se a requerente pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído. Publique-se. Intime-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)