Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 156,52
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Partes do Processo
G A DE OLIVEIRA FERNANDES CONFECCOES - ME
CNPJ
Autor
EDNNA PRISCILLA PINTO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/04/2025, 07:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
14/04/2025, 07:32
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:47
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de EDNNA PRISCILLA PINTO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 01:13
Decorrido prazo de EDNNA PRISCILLA PINTO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/03/2025, 09:58
Juntada de certidão
27/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803157-93.2024.8.20.5103.
autora: G A DE OLIVEIRA FERNANDES CONFECCOES - ME Parte ré: EDNNA PRISCILLA PINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da L. 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Parte
Trata-se de ação de execução buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 14,34. Conclusos os autos, entendo que o feito não merece prosseguimento. O cumprimento de sentença e a execução devem observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, consagrados no art. 8º do CPC, a fim de garantir que a prestação jurisdicional ocorra de maneira eficiente e sem onerar o aparato judicial. No caso concreto, verifica-se que o valor executado é notoriamente inferior aos custos operacionais do processo, incluindo diligências de intimação e eventual penhora de bens, tornando a execução economicamente inviável. Nesse ponto, esclareço que não se trata de obstar o acesso à justiça, notadamente, em âmbito de Juizado Especial, mas tão somente da aplicação conjunta dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da supremacia do interesse público, já que, caso se permitisse a continuidade do processamento do feito, estar-se-ia contribuindo para a sobrecarga e morosidade, dada a quantidade de processos aguardando solução judicial para seus conflitos. Soma-se a isto o fato de que o valor irrisório do débito em aberto não é capaz de representar prejuízo irreparável ou de comprometer o desenvolvimento das atividades empresariais da parte exequente. Assim, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual no presente caso, diante da não efetividade da execução, cujos custos superam o lucro econômico do Exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
26/03/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação