Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102045-16.2016.8.20.0123.
AUTOR: VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA
REU: JOELMA D. AZEVEDO - ME, JOELMA DANTAS AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. No curso do processo, após a ineficácia das medidas executivas determinadas, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 142507261). Relatado. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 921, III e §1º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2º do mesmo dispositivo normativo prescreve que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Como se nota, a opção adotada pelo legislador no Código de Processo Civil foi a de estabelecer que, nas hipóteses de suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, o prazo para essa suspensão seja de um ano. Assim, inobstante o pedido de suspensão formulado pela exequente seja pelo prazo de apenas sessenta dias, verifico que a medida de rigor é deferir a suspensividade pelo prazo de um ano, notadamente diante da inexistência de prejuízo para a parte credora, que poderá solicitar o levantamento da suspensão caso encontre bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Ademais, esclareço que a providência visa racionalizar o procedimento de suspensão da execução por ausência de bens. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. P. R. I. Ciência à exequente. Passado 1 (um) ano, encerra-se o prazo de suspensão da execução, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, permanecendo os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. De todo modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, após o término do prazo de suspensão da execução, intime-se a exequente para tomar ciência do arquivamento do cumprimento de sentença pelo prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, devem os autos voltarem conclusos para sentença, ante a prescrição. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)