Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0143536-25.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: TECNO FRIO LTDA, RENATO OLIVEIRA BARRETO, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO DECISÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc. LEONARDO OLIVEIRA BARRETO, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 112450461. Em suas razões, aduziu, em síntese, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ao argumento de que não incorreu nas hipóteses de responsabilização pessoal pelos débitos da empresa executada previstas no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional. Além disso, destacou que jamais participou do processo administrativo que apurou o crédito exequendo, havendo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, acrescentou que o mero inadimplemento da pessoa jurídica não enseja responsabilidade tributária dos seus sócios. Nesse cenário, pugnou pela sua exclusão da presente execução fiscal, extinguindo-se o processo em relação a si, por ausência de legitimidade passiva ad causam. Intimado a se manifestar sobre o incidente processual em questão, o Estado apresentou impugnação no ID. 1140932021, alegando, em suma, a inadequação do uso da exceção de pré-executividade pelo excipiente, em virtude da necessidade de dilação probatória para demonstrar a ausência de sua responsabilidade pelo crédito exequendo, além de levantar a presunção de certeza e liquidez da CDA, que não teria sido desconstituída, bem como a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Destarte, requereu a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Além disso, por meio da petição de ID. 13711859, a Dra. CYBELLE NOGUEIRA BULHÕES DA CUNHA requereu o cumprimento da decisão de ID. 13711808 no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor. Intimado acerca desse último pedido, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da exceção de pré-executividade apresentada por Leonardo Oliveira Barreto É o que importa relatar. Decido. A respeito do cabimento e requisitos da exceção de pré-executividade, oportuna a lição do renomado professor Ricardo Cunha Chimenti1: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executivade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 393 estabelecendo que: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feito esse breve introito, verifico que,
no caso vertente, a matéria alegada pelos excipientes perpassa pela análise de sua responsabilidade pessoal por débitos contraídos por terceiros, in casu, a empresa de que fazem parte na qualidade de sócios. Ademais, a sua apreciação não demanda dilação probatória, sendo bastante o exame de documentação já produzida, a saber, o PAT acostado no ID. 112450464, de sorte que não se mostra incompatível com o rito preconizado pela Lei n.º 6.830/80. Pois bem. Ab initio, é de se ter em mente que prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a compõem, cuja personalidade, por não se confundir com a das pessoas naturais, somente pode ser desconsiderada em ocasiões excepcionais, previamente definidas pelo legislador. Cotejando o disposto ao conceito de responsabilidade tributária, importante ao caso dos autos, observa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, inciso III, presta deferência ao já discutido pressuposto de independência entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios. Nesse compasso, reserva a situações excepcionais, previamente estabelecidas, a responsabilidade de pessoas físicas pelo cumprimento de obrigações tributárias contraídas por sociedade empresária, desde que reste comprovado terem agido os sócios ou administradores de modo a exorbitar de seus poderes, infringir a lei, o contrato social ou estatutos. Vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O intuito da regra prevista no dispositivo supracitado é, portanto, responsabilizar diretores, gerentes, e representantes de sociedades pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados, não se estendendo tal responsabilidade àquele que detém mera condição societária. Quanto ao procedimento de apuração da responsabilidade tributária, esta deverá ser feita mediante um processo administrativo, no qual o Fisco poderá comprovar a prática de atos fraudulentos ou contrários ao contrato social por parte do sócio acusado. Colhe-se, em reforço, a doutrina de Hugo de Brito Machado (in Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 160) acerca do tema: “É importante notar-se que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Poder-se-ia, assim, sustentar que a obrigação, pela qual respondem, há de ser resultante de atos irregularmente praticado”. Ora, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA, antes mesmo do ingresso da respectiva ação (como foi nos presentes autos), deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá, dentro do devido processo administrativo, caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do CTN. No entanto, não verifiquei, no PAT nº 144539/2007, nenhuma menção de que o excipiente tenha cometido infração à lei e aos atos constitutivos ou, ainda, atuado com excesso de poderes que justificasse a sua corresponsabilidade, circunstância que torna ilegítima a sua inclusão na CDA que instrui este feito executivo, e, de consequência, no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade do excipiente para figurar como corresponsável da dívida exigida por meio da presente execução fiscal. Esclareço, ademais, que a mera intimação do excipiente no bojo do processo administrativo, sem se apreciar os requisitos legais para responsabilização, com decisão fundamentada, não gera o reconhecimento da regularidade do procedimento, visto que a legislação é clarividente acerca das hipóteses em que o redirecionamento da dívida tributária é viável, sendo a apuração da sua configuração indispensável. Cabendo, destarte, ao fisco, essa demonstração nos autos administrativos. Isso em mente, importa consignar que, a despeito de a Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional (arts. 3º e 204, respectivamente) atribuírem à Dívida Ativa regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez, esta presunção é relativa, podendo ser desmontada, tal como se verifica no caso sob análise. Ademais, cumpre ressaltar, sem prejuízo do exposto, que a ausência de legitimidade no caso em análise, é, em verdade, matéria que se confunde com o mérito, pois a conclusão pela sua inexistência não adveio do exame restrito e perfunctório de preliminar, mas decorreu da demonstração da ausência de direito material do Estado em relação aos excipientes. Dito por outras palavras: Leonardo Oliveira Barreto comprovadamente não integra a relação jurídica de direito material invocada pela parte exequente como fundamento de sua pretensão, de sorte que ela não poderá ser acolhida nestes autos ou em nenhum outro versando sobre a mesma causa de pedir, ou seja, embasado no processo administrativo fiscal. A providência que se impõe, portanto, é o julgamento pela improcedência da pretensão estatal no tocante ao referido excipiente, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito no que lhe diz respeito. II.2 – Do pedido de cumprimento da decisão de ID. 13711808 Quanto ao pedido de cumprimento relativo aos honorários sucumbenciais, consigne-se que, ante a falta de impugnação do Estado do Rio Grande do Norte, houve anuência tácita com os cálculos da requerente. Assim, com a concordância das partes sobre os valores devidos, opera-se a preclusão quanto ao que foi admitido como incontroverso - no caso, o valor discriminado na petição inserta no ID. 13711859. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no ID. 112450461. Destarte, porque reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do excipiente nos autos desta execução fiscal, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em relação a Leonardo Oliveira Barreto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com arrimo no princípio da causalidade e tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 961), no sentido do cabimento da fixação de honorários quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal não extinta, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85, § § 8º e 8-Aº do CPC (RESOLUÇÃO N. 01/2023 OAB/RN) e da jurisprudência do STJ que prevê o critério equitativo no arbitramento em tais casos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1880560 – RN. Primeira Seção. Rel. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 24.04.2024) Uma vez preclusa a presente decisão, intime-se o Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste CDA atualizada, com a exclusão do excipiente do polo passivo, e requeira o que entender pertinente. Ademais, quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado nestes autos, HOMOLOGO o valor apontado na petição suso mencionada para considerar o Estado do Rio Grande do Norte devedor da seguinte quantia, atualizada até 30/05/2017: R$ 1.007,20 (mil, sete reais e vinte centavos) em favor da advogada CYBELLE NOGUEIRA BULHÕES DA CUNHA |(CPF: 912.614.144-20; OAB/RN 8.047), a título de honorários sucumbenciais. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência na presente fase processual, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico auferido pela parte requerente, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, em razão da ausência de sua sujeição ao regime de precatório, o que afasta, a priori, as disposições do art. 85, § 7º do CPC, e em virtude do reconhecimento do pedido não estar atrelado ao adimplemento espontâneo do débito, que poderia ter se procedido, visto se tratar de pagamento de quantia certa de pequeno valor. Sobre essa condenação, ressalta-se que o STJ, recentemente, no julgamento do REsp n.º 2029636, apreciado sob o regime de recursos repetitivos, assentou que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. O presente caso se amoldaria a situação descrita. Contudo, houve modulação dos efeitos desse precedente, a ser adotado tão somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que afasta a sua aplicação neste feito, porquanto foi proposto em momento anterior. Tanto é dessa forma que o processo paradigma foi remetido de volta ao juízo de origem para a fixação da verba sucumbencial, malgrado o entendimento assentado. Uma vez preclusa a decisão, proceda-se à expedição dos instrumentos requisitórios competentes em favor da parte credora. Para a importância a ser paga via RPV (honorários sucumbenciais), em caso de não pagamento pelo demandado no prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II, CPC) assinalado no ofício requisitório, autorizo desde já o sequestro de numerário suficiente a cobrir a obrigação de pagar inscrita na(s) RPV(s) eventualmente expedida(s), a ser operado em suas contas bancárias, o que faço com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 e também no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01. Na hipótese de ser efetuado o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para impugnar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, nada sendo requerido, proceda a Secretaria com as medidas pertinentes à espécie. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)