Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0802542-68.2023.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR(A): PAULO FELIPE DA SILVA ALEXANDRE RÉ(U): ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA A parte autora, em tentativa de intimação pessoal, não residia no endereço informado na exordial (certidão de id. 139813473). Analisando a certidão de id.139813473, verifico que a parte autora deixou de ser intimada, tendo em vista que desconheciam a parte no endereço indicado na exordial, no entanto, nos termos do art. 274, paragrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Transcrevo os seguintes arestos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE COMUNICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE. ART. 238 CPC. PRECEDENTES. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação pessoal da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. 2. Frustrada a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, em razão da falta de comunicação expressa de mudança de endereço, correta a extinção do feito em face do abandono da causa. 3. Recurso desprovido (Apelação Cível n° 2014.004032-0, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível do TJRN, J. 11/12/2014 – Grifo intencional). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVADE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (…) 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp nº 1495046/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julg. 01/09/2016).
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. E m razão da gratuidade judiciária que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. P. R. I. C. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)