Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825209-74.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: DOMILSON SILVA EUZEBIO, JOAO LUCIO FERREIRA, CLOVIS COSTA DE ARAUJO, JOSE MARIA DE LUCENA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de pedido formulado pela parte liquidante através de petição de id 109038635, em que é informado o falecimento de uma das partes, o Sr. JOSÉ MARIA LUCENA, requerendo a habilitação dos seus herdeiros. Desse modo, em petição de id 109038635 e seguintes, os herdeiros juntaram as documentações necessárias à habilitação. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão de id 123272511 determinando a suspensão do processo, por entender ser necessário de representação por intermédio de inventariante, concedendo um prazo exíguo de 15 (quinze) dias para abertura de inventário e nomeação de inventariante, sob pena de extinção do feito. Em seguida, o exequente agravou a referida decisão, e, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso (ID 142358458). O ente requerido foi intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, mas permaneceu inerte. É o relato. Decido. As informações trazidas pelos requerentes, com comprovação documental, possibilitam o deferimento da habilitação dos mesmos como herdeiros e sucessores dos falecidos autores, passando a figurar como beneficiários dos valores a receber em decorrência da sentença proferida nestes autos. Assim, julgo procedente o pedido para considerar habilitados nos autos como herdeiros e sucessores do falecido exequente JOSÉ MARIA LUCENA, que estão identificados nos documentos trazidos com a petição id 109038635. Ainda, determino que os herdeiros DELVACI FERNANDES DE LUCENA, ÉRICA JULIANA FERNANDES DE LUCENA, ÍTALA IARA FERNANDES DE LUCENA E ÍTALA NANDI FERNANDES DE LUCENA, sejam cadastrados no sistema doravante como exequentes. Tendo em vista a juntada das fichas financeiras pela parte ré aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a Liquidação de Sentença, apresentando planilhas de cálculos. Decorrido o prazo, não cumprida a diligência, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo. Após o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 14 de março de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)