Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: ALUIZIO FEITOSA, CESAR BATISTA DE ARAUJO, FRANCINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ESPÓLIO JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR, EDILSON FERNANDES DA SILVA, ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA, IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA, JOAO NEWTON DA ESCOSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0120892-25.2013.8.20.0106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, originariamente, em desfavor de ALUIZIO FEITOSA, CESAR BATISTA DE ARAUJO, FRANCINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, EDILSON FERNANDES DA SILVA e JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, qualificados na inicial, visando a responsabilização pela suposta prática de atos de Improbidade Administrativa, tipificados nos arts. 10, caput, e 9º, inciso XI, da Lei n° 8429/92. A presente demanda foi instruída com o Procedimento de Investigação Criminal n° 01/2008, alegando a parte autora a existência de irregularidades na concessão de verbas de manutenção de gabinete no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró-RN, no período de 2005 a 2007. Recebimento da ação (ID nº 26217098 - Pág. 14/18), com acolhimento da prescrição em face de Cesar Batista de Araújo e Francinaldo do Nascimento Oliveira. Interposto Agravo de Instrumento (ID n° 26217143 - Pág. 30), o qual foi provido para afastar a declaração de prescrição em relação ao réu Francinaldo do Nascimento Oliveira, mantendo Cesar Batista de Araújo no polo passivo apenas para verificação de eventual ressarcimento ao erário. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 26217098 - Pág. 43 a 26217124 - Pág. 18, 26217124 - Pág. 29 a 26217124 - Pág. 42). O d. rep do MP ofereceu réplica (ID n° 26217124 - Pág. 45 a 26217143 - Pág. 16). Audiência de saneamento realizada em 14/03/2018 (ID n° 26217160 - Pág. 36 a 26217160 - Pág. 48), ocasião em que houve: a) decretação da revelia do réu Edilson Fernandes da Silva; b) rejeição das preliminares de prescrição, litispendência e inaplicabilidade da Lei n° 8.429/92 suscitadas por João Newton da Escóssia Júnior; c) rejeição da preliminar de inépcia da inicial ofertada por Aluizio Feitosa e Francinaldo do Nascimento Oliveira; d) indeferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus; e) deferido o pedido autoral de compartilhamento da prova oral produzida na Ação Penal n° 0105947-96.2014.8.20.0106. Mídias das oitivas de testemunhas ouvidas na ação penal n° 0105947-96.2014.8.20.0106 arquivadas na Secretaria (ID n° 53268187), com determinação de intimação das partes para manifestação (ID n° 54111447). Indeferimento do pedido de requisição de documentos e informações ao TCE e Câmara Municipal de Mossoró apresentado por Edilson Fernandes da Silva (ID n° 44294697) e pedido de produção de prova pericial formulado por João Newton da Escóssia Júnior (ID n° 64754772). Noticiado o falecimento do réu João Newton da Escóssia Júnior, de modo que restou deferida a habilitação de Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, para figurar na presente lide como sucessores processuais de João Newton da Escóssia Júnior, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, na forma do art. 691, do CPC e art. 8º, da Lei nº 8.429/92 (ID n° 80697962). Manifestação das partes acerca das alterações da Lei n° 8.429/92 (ID n° 83169688, 83110076, 82951138 e 80815755). Nova decisão de organização e saneamento (ID n° 86200519), ocasião em que houve: a) rejeição da preliminar de inépcia da inicial; b) rejeição da alegação de prescrição intercorrente; c) delimitação da acusação e dos meios de prova; d) designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 19/12/2022 (ID n° 90480921), com determinação de digitalização de mídia de prova emprestada já arquivada na Secretaria, produzida na ação penal n° 0105947-96.2014.8.20.0106, com cumprimento no ID n° 90620796. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova testemunhal complementar à emprestada (ID's n°s 95974792, 96473738, 96568215, 97041675 e 97832966). Indeferimento do pedido autoral de dilação de prazo para apresentação de alegações finais (ID n° 130778778). Decisão de ID n° 139956173 indeferindo o pedido de devolução do prazo para apresentação de alegações finais, formulado pelo réu EDILSON FERNANDES DA SILVA no ID n° 134340734, bem como determinando o desentranhamento das alegações finais apresentadas pelo o MPE. Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelo Município de Mossoró e demandados (ID's n° 127084174, 131542217, 133820264, 134296949 e 134466578). II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DA AÇÃO DE IMPROBIDADE FORMULADA EM FACE DOS RÉUS FRANCINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA E EDILSON FERNANDES DA SILVA ( ART. 10, CAPUT, DA LEI N° 8.429/92). O MPE sustenta que os réus Francinaldo do Nascimento Oliveira e Edilson Fernandes da Silva incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, em razão das seguintes condutas: I) Francinaldo do Nascimento Oliveira, na qualidade de chefe de gabinete do vereador Aluízio Feitosa, no período de 2006 a 2007, foi responsável pelo recebimento dos cheques mensais emitidos pela Câmara Municipal de Mossoró/RN, a título de verbas de manutenção de gabinete, omitindo-se no dever de prestação de contas junto ao setor financeiro da Câmara Municipal, causando prejuízo ao erário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. II) Edilson Fernandes da Silva, na qualidade de Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Mossoró/RN, omitiu-se no dever de zelar para não haver liberação de verba do erário municipal sem comprovação de existência de substrato material a autorizar o recebimento de verbas de manutenção de gabinete por parte do vereador Aluizio Feitosa ao longo dos exercícios de 2005 a 2007, causando prejuízo ao erário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas dos réus Francinaldo do Nascimento Oliveira e Edilson Fernandes da Silva, com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 10, caput), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. In casu, não há elementos probatórios que indiquem o conluio dos réus Francinaldo do Nascimento Oliveira e Edilson Fernandes da Silva para a prática do fim ilícito descrito na exordial, qual seja, causar dano ao erário, tratando-se de mera presunção por parte do órgão ministerial, ao apontar meros indícios de irregularidades com base nos cargos e nos deveres administrativos que, em tese, os agentes possuíam, senão vejamos. O Parquet defende que o réu Francinaldo do Nascimento Oliveira, na qualidade de chefe de gabinete do vereador Aluízio Feitosa, no período de julho de 2006 até agosto de 2007, foi responsável pelo recebimento dos cheques mensais emitidos pela Câmara Municipal de Mossoró/RN, a título de verbas de manutenção de gabinete, omitindo-se no dever de prestação de contas junto ao setor financeiro da Câmara Municipal, causando prejuízo ao erário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Para tanto, a presente ação foi instruída com laudo pericial contábil n° 280/2008 (ID n° 26216160 - Págs. 22, 24 e 26), elaborado pelos contadores Álvaro Fabiano P. de Macedo, Francisco Augusto de Oliveira e José Luciano, o qual atesta o seguinte: a) no período de 2005, o vereador Aluizio Feitosa recebeu R$ 62.000,00 a título de verba de manutenção de gabinete e não apresentou nenhuma comprovação dos gastos (ID n° 26216160 - Pág. 22); b) no período de 2006, o vereador Aluizio Feitosa recebeu R$ 60.000,00 a título de verba de manutenção de gabinete e não apresentou nenhuma comprovação dos gastos; c) no período de 2007, o vereador Aluizio Feitosa recebeu R$ 40.000,00 a título de verba de manutenção de gabinete e não apresentou nenhuma comprovação dos gastos Percebe-se, pois, que o autor imputa ao réu Francinaldo do Nascimento Oliveira a prática de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92) exclusivamente com base na alegação de ausência de prestação de contas referentes às verbas de manutenção do gabinete do vereador Aluízio Feitosa. Oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que a mera ausência de prestação de contas não incorre na prática de ato de improbidade administrativa, devendo restar configurado o dolo do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Aiuaba em face de Pedro Rosa de Moraes que imputou conduta ao ora apelado caracterizada como ato ímprobo. 2. O juízo a quo entendeu que não restou caracterizado ato de improbidade administrativa em conduta relacionada à ausência de prestação de contas de Convênio firmado entre o ente público apelante e o Estado do Ceará para o transporte de alunos previsto no Termo de Responsabilidade nº 05/2016. Os repasses financeiros totalizariam R$ 193.068,00 (cento e noventa e três mil e sessenta e oito reais). Enquadrou o ato ímprobo como previsto nos artigos 10, X e 11, I e II da Lei 8.429/92. 3. O argumento central do recurso de apelação diz respeito à responsabilidade do demandado de prestar contas do convênio mencionado com base no Decreto-Lei 200/67, Lei 10.522/2022 e Lei Complementar nº 119. 4. Não houve demonstração de conduta dolosa ao agente público, atualmente imprescindível à caracterização do ato ímprobo. As alterações promovidas pela nova lei se aplicam aos atos praticados na vigência da lei anterior sem a condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1199 de repercussão geral. 5. O entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 230) é pela competência do sucessor em prestar contas quando o antecessor não as prestar. 6. Portanto, inexistindo a demonstração de conduta dolosa pelo apelado, o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito. Não merece reforma a sentença, devendo ser mantida integralmente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-85.2019.8.06.0030 Aiuaba, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).(Grifos e destaques nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF- PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO -SENTENÇA MANTIDA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". O ato de improbidade administrativa decorrente da omissão na prestação de contas por aquele que esteja obrigado a fazê-lo somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à requerida, é de se denegar a pretensão de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.011626-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (Grifos e destaques nossos). Ora, a mera irregularidade na prestação de contas, sem comprovação de conduta de desonestidade e má-fé, de modo que o conteúdo probatório não evidencia a configuração do ato de improbidade. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos: EMENTA: […] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - DIÁRIAS DE VIAGEM - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDÍCIOS: NÃO CONDENAÇÃO. 1. A prova certa da prática do ato ímprobo é necessária para ensejar condenação em ação de improbidade administrativa. 2. Havendo apenas indícios, mas sem a comprovação da prática do ato de improbidade administrativa, o pedido de condenação por improbidade administrativa deve ser julgado improcedente.” (TJ-MG - AC: 50062327320198130313, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa. Assim, não conheço da remessa necessária. 2. A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3. No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4. Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5. Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município. Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6. Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente. Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. [...]” (TJ-CE - APL: 00081652420188060176 Ubajara, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS ACUSADOS NÃO REALIZARAM AS VIAGENS E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA ORDEM PROCEDIMENTAL PARA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA ÍMPROBA VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, A QUEM COMPETIA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI E QUE AUTORIZOU PAGAMENTOS PARA SI E PARA TODOS OS DEMAIS RÉUS IRREGULARMENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE DEVER LEGAL. RECURSO DE RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 2, 4 E 5 PROVIDOS.” (TJ-PR - APL: 00013005020128160100 Jaguariaíva 0001300-50.2012.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). Não obstante a independência entre as instâncias, importante frisar que na ação penal nº 0105947-96.2014.8.20.0106, objeto dos mesmos fatos, houve realização de audiência de instrução, sendo certo que não restou evidenciado pelos depoimentos o elemento subjetivo do ato ímprobo imputado, qual seja, a vontade livre e consciente de causar dano ao erário. Segundo depoimento da Sra. Helly Lúcia Montenegro Amorim (ID n° 90625986), a qual já exerceu cargo de chefe de gabinete na Câmara Municipal de Mossoró/RN, prestado em audiência de instrução compartilhada dos autos da ação penal, a destinação da verba de manutenção de gabinete era de responsabilidade do próprio vereador. Em sede de contestação, o réu Francinaldo do Nascimento Oliveira defende que confiou plenamente nos serviços profissionais do contador contratado pelo vereador Aluízio Feitosa, para fins de prestação de contas das verbas de manutenção de gabinete. A referida alegação resta confirmada mediante declaração do vereador Aluízio Feitosa, prestada em sede de Procedimento de Investigação Criminal n° 01/2008 (ID n° 26215954 - Pág. 19), no sentido de que contratou contador pessoal para promover a prestação de contas das verbas de manutenção de gabinete. Logo, ausente a intenção desonesta do demandado Francinaldo do Nascimento Oliveira de violar o bem jurídico tutelado. Desse modo, o elemento subjetivo dolo não se encontra presente na conduta imputada ao réu Francinaldo do Nascimento Oliveira de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92). Outrossim, o autor sustenta que o réu Edilson Fernandes da Silva, na qualidade de Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Mossoró/RN, omitiu-se no dever de zelar para não haver liberação de verba do erário municipal sem comprovação de existência de substrato material a autorizar o recebimento de verbas de manutenção de gabinete por parte do vereador Aluizio Feitosa ao longo dos exercícios de 2005 a 2007, causando prejuízo ao erário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. De acordo com depoimento do Sr. Anagito Boy Dias Vieira (ID n° 90625020), prestado em audiência de instrução compartilhada dos autos da ação penal nº 0105947-96.2014.8.20.0106, na qualidade de servidor dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mossoró, no período de 2005 a 2007, o Sr. Wilson Fernandes, ocupante de cargo no setor de contabilidade, era responsável pela análise do processo de concessão das verbas de manutenção de gabinete. Conforme depoimento extrajudicial da Sra. Maria Saraide Costa Sobral, prestado em sede do Procedimento de Investigação Criminal n° 01/2008 e transcrito no ID n° 26215985 - Pág. 7, esta exerceu cargo no setor de pessoal da Câmara Municipal de Mossoró, ocasião em que afirmou o seguinte: "[...] Que a testemunha informa que, quanto ao pagamento da verba indenizatória de gabinete, ela testemunha apenas preenche cheque correspondente a esta verba, e que a determinação para pagamento desta verba vem do setor de contabilidade da CMM, especificamente do Senhor Wilson Fernandes, e que após ela testemunha preencher o cheque e entrega o cheque preenchido ao Senhor Edilson Fernandes". Pois bem, considerando-se o procedimento para a efetivação do pagamento da verba de gabinete, restou evidenciado que o réu Edilson Fernandes apenas recebia o relatório do que deveria ser pago, sem a atribuição de proceder com a análise da correção da prestação de contas, a qual era de responsabilidade do setor de contabilidade, a cargo do senhor Wilson Costa Fernandes. Assim, também não se vislumbra dos autos prova contundente e inequívoca da prática de conduta dolosa por parte do réu Edilson Fernandes da Silva, com o fim deliberado de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92), ante a ausência de intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado. Portanto, os réus Francinaldo do Nascimento Oliveira e Edilson Fernandes da Silva não praticaram ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. II.2. DA AÇÃO DE IMPROBIDADE FORMULADA EM FACE DO RÉU ALUIZIO FEITOSA (ART. 9º, INCISO XI, DA LEI N° 8.429/92). O Parquet defende que o réu Aluizio Feitosa, na qualidade de vereador da Câmara Municipal de Mossoró, incorreu na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter auferiu indevidamente R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), decorrentes do pagamento de verbas de manutenção de gabinete da Câmara Municipal de Mossoró, no período de 2005 a 2007, sem a comprovação de existência de substrato material a autorizar seu recebimento e omissão no dever de prestação das respectivas contas. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Necessário, portanto, a comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta do demandado com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei n° 8.429/92. Segue jurisprudência pátria entendendo que a mera ausência de prestação de contas não incorre na prática de ato de improbidade administrativa, devendo restar configurado o dolo do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Aiuaba em face de Pedro Rosa de Moraes que imputou conduta ao ora apelado caracterizada como ato ímprobo. 2. O juízo a quo entendeu que não restou caracterizado ato de improbidade administrativa em conduta relacionada à ausência de prestação de contas de Convênio firmado entre o ente público apelante e o Estado do Ceará para o transporte de alunos previsto no Termo de Responsabilidade nº 05/2016. Os repasses financeiros totalizariam R$ 193.068,00 (cento e noventa e três mil e sessenta e oito reais). Enquadrou o ato ímprobo como previsto nos artigos 10, X e 11, I e II da Lei 8.429/92. 3. O argumento central do recurso de apelação diz respeito à responsabilidade do demandado de prestar contas do convênio mencionado com base no Decreto-Lei 200/67, Lei 10.522/2022 e Lei Complementar nº 119. 4. Não houve demonstração de conduta dolosa ao agente público, atualmente imprescindível à caracterização do ato ímprobo. As alterações promovidas pela nova lei se aplicam aos atos praticados na vigência da lei anterior sem a condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1199 de repercussão geral. 5. O entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 230) é pela competência do sucessor em prestar contas quando o antecessor não as prestar. 6. Portanto, inexistindo a demonstração de conduta dolosa pelo apelado, o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito. Não merece reforma a sentença, devendo ser mantida integralmente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-85.2019.8.06.0030 Aiuaba, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).(Grifos e destaques nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF- PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO -SENTENÇA MANTIDA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". O ato de improbidade administrativa decorrente da omissão na prestação de contas por aquele que esteja obrigado a fazê-lo somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à requerida, é de se denegar a pretensão de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.011626-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (Grifos e destaques nossos). Dessa maneira, a mera ausência de prestação de contas não possui o condão de configurar dano ao erário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), decorrente do pagamento de verbas de manutenção de gabinete da Câmara Municipal de Mossoró, no período de 2005 a 2007. Por outro lado, o MPE sustenta que, no ano de 2005, o vereador Aluízio Feitosa recebeu R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) a título de verbas de manutenção de gabinete, quando o montante devido seria somente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para corroborar o desvio e a consequente apropriação da verba pública, o MPE juntou laudo produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia (ID n° 26216567 - Pág. 47 e seguintes), realizado por peritos contadores. Oportuno citar que o TJRN, em sede de ação de improbidade administrativa, já teve a oportunidade de decidir pela validade de laudo pericial cujo objeto consiste na apuração de pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Mossoró, no âmbito da operação Sal Grosso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DA CAUSA DE PEDIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO RECORRENTE. AÇÃO INGRESSADA NO PRAZO LEGAL, DA ÉPOCA, NOS TERMOS DO ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE DEVIDAMENTE SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO RECORRENTE NO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS. REANÁLISE DA SITUAÇÃO À LUZ DO TEMA 1.119 DO STF. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) LAUDOS CONTÁBEIS COLACIONADOS AO FEITO QUE EXPLICITAM A PRÁTICA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN, DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN E DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM QUE HOUVESSE O DEVIDO DESCONTO NOS VENCIMENTOS. DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0121169-41.2013.8.20.0106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) (Grifos e destaques nossos). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. ALEGADA NULIDADE DOS ATO INVESTIGATIVOS QUE FUNDAMENTARAM A AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O TÉRMINO DO MANDATO DO AGENTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA PELO AGENTE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVARAM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NO DESVIO DE VERBAS DE GABINETE COM DANO AO ERÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES APLICADAS. PENALIDADES FIXADAS NA SENTENÇA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0120966-79.2013.8.20.0106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (Grifos e destaques nossos). Pois bem, concluiu-se dos autos que, em janeiro/2005, o referido demandado fazia jus à verba de manutenção de gabinete no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia recebeu o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Já em abril/2005, o réu deveria receber R$ 3.000,00 (três mil reais), mas percebeu valores no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, houve recebimento indevido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de verbas de manutenção de gabinete, nos meses de janeiro (R$ 5.000,00) e abril/2005 (R$ 7.000,00). Sobre a temática, oportuno citar que o TJRN já entendeu pela configuração de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito em caso de pagamento a maior de diárias por parte da Câmara Municipal de Mossoró em benefício de vereador. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSOS ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. O MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E QUEM DELIBERA SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 370 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA VIGENTE. NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM). IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199). CONCESSÃO DE DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 11/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, E NA LEI N. 4.320/1964, ALÉM DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Nº 001/2017. IRREGULARIDADE NAS DIÁRIAS APRESENTADAS: PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTEGRAIS, QUANDO DEVERIA SER APENAS PELA METADE; PAGAMENTO DE MAIS DE UMA DIÁRIA, QUANDO DEVERIA SER APENAS UMA; PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA ATOS QUE PODERIAM SER REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO A SER ATENDIDO. DOLO CONFIGURADO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 9º, CAPUT E XI E ART. 10, CAPUT, E I DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRAVIDADE DO DANO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS DEMANDADOS. PRECEDENTES. - Diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa, para processos pendentes de julgamento. Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - Comete ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da legalidade e da moralidade, o agente público que utiliza de diárias de viagem e deslocamento em desatenção à Resolução n. 16/2006 do TCE/RN, à Lei n. 4.320/1964 e à própria Resolução da Câmara Municipal nº 001/2017. - A análise dos autos constatou que parte das justificativas de viagem apresentadas pelos demandados estavam em dissonância com as regras pertinentes: havia pagamento de uma diária integral, quando deveria ser feita apenas pela metade; pagamento de mais de uma diária, quando deveria ser apenas uma; pagamento de diárias para atos que poderiam ser realizados por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento; ausência de demonstração do interesse público a ser atingido. - Segundo o entendimento do STJ “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ - AgRg no REsp 1535600/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 03/09/2015). - Se as condutas descritas se caracterizam como atos de improbidade administrativa, é de se lhe aplicarem, por conseguinte, as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800189-09.2020.8.20.5143, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) (Grifos e destaques nossos). Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 9º, XI), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. Na espécie, o elemento subjetivo dolo encontra-se presente na conduta imputada ao réu Aluízo Feitosa de incorporar ao seu patrimônio verbas integrantes do Poder Público Municipal no total de R$ 12.000,00 (art. 9º, inciso XI, da LIA), em razão do recebimento, em duplicidade, de verbas de manutenção de gabinete, nos meses de janeiro (R$ 5.000,00) e abril/2005 (R$ 7.000,00), sem qualquer prestação de contas. Isso porque resta indiscutível a conduta de desonestidade e má-fé do demandado, diante da intenção de ocultar irregularidades e obter vantagem ilícita, o que configura o dolo do agente de enriquecimento ilícito. Portanto, entendo que Aluízio Feitosa praticou ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas). Resta, portanto, buscar a penalidade aplicável ao promovido. No tocante à delimitação da conduta do réu Aluízio Feitosa, este incorreu na prática de ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei n° 8.429/92, ao incorporar ao seu patrimônio verbas integrantes do Poder Público Municipal, no total de R$ 12.000,00, em razão do recebimento, em duplicidade, de verbas de manutenção de gabinete, nos meses de janeiro (R$ 5.000,00) e abril/2005 (R$ 7.000,00). Nos termos do artigo 12 da LIA (Lei 8.429/92), independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, são aplicáveis as seguintes penalidades: I) na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Em outra via, o art. 17-C, IV, da LIA dispõe que o magistrado deverá considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Quanto ao valor do enriquecimento ilícito, este corresponde ao total do recebimento, em duplicidade, de verbas de manutenção de gabinete, nos meses de janeiro (R$ 5.000,00) e abril/2005 (R$ 7.000,00), qual seja, R$ 12.000,00. Oportuno citar, ainda, jurisprudência pátria entendendo que o enriquecimento ilícito justifica a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por ex-servidor público estadual condenado por ato de improbidade administrativa, em razão do recebimento de remuneração sem o efetivo exercício das funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da condenação por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, em razão do recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste a necessidade de recolhimento de custas do FRMP em grau recursal. O documento novo de ID 25754472 não se enquadra nas hipóteses do art. 435, do CPC/2015. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de responsabilidade subjetiva com dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. O autor comprovou o dolo específico do apelante que, com a intenção de se enriquecer ilicitamente, recebeu remuneração sem exercer as funções. As sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público mostram-se proporcionais à gravidade da conduta do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: A Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, aplica-se aos processos em andamento. A conduta do agente público que aufere remuneração sem exercer as funções do cargo configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e enseja a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.429/92, art. 9º, XI; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, art. 435. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 1199 (ARE 843.989/PR). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0817371-46.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) (Grifos e destaques nossos). APELAÇÕES - Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Vereador do Município de Iacanga – Enriquecimento ilícito decorrente de superfaturamento de nota fiscal relativa a reembolso de despesas pela Câmara Municipal relativo a viagem feita pelo vereador – Sentença de procedência – Irresignação do réu – Preliminar de nulidade – A Lei nº 14.230/2021 trouxe diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), inclusive a extinção de todas as modalidades culposas dos atos ímprobos – Contudo, no caso dos autos, em momento nenhum a sentença recorrida apontou que o ato em questão teria sido praticado de forma culposa – Pelo contrário, a decisão condenatória foi expressa em consignar que o elemento anímico que motivou o réu desta demanda foi o dolo – Preliminar, portanto, que deve ser rechaçada – Mérito – Conjunto probatório amealhado aos autos que demonstra que vereador de Iacanga, através de ameaças, obteve nota fiscal de refeição realizada em estabelecimento comercial em valor superfaturado – De posse desta nota fiscal, apresentou-a à Câmara Municipal e obteve reembolso de despesa acima do que fora efetivamente consumido – Caracterização de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e XII, da Lei nº 8.429/92) – Dolo do agente devidamente caracterizado, diante da circunstâncias dos fatos e de sua atuação visando a beneficiar-se das verbas públicas – Penalidades corretamente impostas: (i) ressarcimento integral do dano, correspondente a R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais); (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; (iv) pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial (R$ 128,00); e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos – Sanções que se encontram dentro dos limites legais previstos no art. 12, inciso I da Lei nº 8.429/1992 – Manutenção da sentença - Não provimento do recurso do agente público. (TJSP; Apelação Cível 1000636-38.2018.8.26.0027; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) (Grifos e destaques nossos). Assim, cabível a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, patamar dentro do previsto no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, sanção que incidirá em face de Aluízio Feitosa, vereador do Município de Mossoró na época dos fatos. Dessa forma, entendo por condenar Aluízio Feitosa às seguintes penalidades: I) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao recebimento, em duplicidade, de verbas de manutenção de gabinete, nos meses de janeiro (R$ 5.000,00) e abril/2005 (R$ 5.000,00), devido ao Município de Mossoró, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/92, deduzindo-se eventuais valores já ressarcidos (art. 12, § 6º, da Lei n° 8.429/92); II) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. II. 3. DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DO RÉU CESAR BATISTA DE ARAUJO. Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Na espécie, pretende o Ministério Público Estadual a responsabilidade de Cesar Batista de Araújo na sanção de ressarcimento de dano ao erário no montante originário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), sendo este proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 10, caput, da LIA) praticado na qualidade de chefe de gabinete do vereador Aluizio Feitosa, no período de janeiro de 2005 a junho de 2006, responsável pelo recebimento dos cheques mensais emitidos pela Câmara Municipal de Mossoró/RN a título de verbas de manutenção de gabinete, omitindo-se no dever de prestação de contas junto ao setor financeiro da Câmara Municipal, causando dolosamente lesão ao erário do Poder Público Municipal. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta de Cesar Batista de Araújo com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 10, inciso I), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. In casu, o elemento subjetivo dolo não se encontra presente na conduta imputada a Cesar Batista de Araújo de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92), senão vejamos. Depreende-se dos autos que o autor imputa ao réu Cesar Batista de Araújo a prática de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92) exclusivamente com base na alegação de ausência de prestação de contas referentes às verbas de manutenção do gabinete do vereador Aluízio Feitosa. Para tanto, a presente ação foi instruída com laudo pericial contábil n° 280/2008 (ID n° 26216160 - Págs. 22, 24 e 26), elaborado pelos contadores Álvaro Fabiano P. de Macedo, Francisco Augusto de Oliveira e José Luciano, o qual atesta o seguinte: a) no período de 2005, o vereador Aluizio Feitosa recebeu R$ 62.000,00 a título de verba de manutenção de gabinete e não apresentou nenhuma comprovação dos gastos (ID n° 26216160 - Pág. 22); b) no período de 2006, o vereador Aluizio Feitosa recebeu R$ 60.000,00 a título de verba de manutenção de gabinete e não apresentou nenhuma comprovação dos gastos; c) no período de 2007, o vereador Aluizio Feitosa recebeu R$ 40.000,00 a título de verba de manutenção de gabinete e não apresentou nenhuma comprovação dos gastos. Oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que a mera ausência de prestação de contas não incorre na prática de ato de improbidade administrativa, devendo restar configurado o dolo do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Aiuaba em face de Pedro Rosa de Moraes que imputou conduta ao ora apelado caracterizada como ato ímprobo. 2. O juízo a quo entendeu que não restou caracterizado ato de improbidade administrativa em conduta relacionada à ausência de prestação de contas de Convênio firmado entre o ente público apelante e o Estado do Ceará para o transporte de alunos previsto no Termo de Responsabilidade nº 05/2016. Os repasses financeiros totalizariam R$ 193.068,00 (cento e noventa e três mil e sessenta e oito reais). Enquadrou o ato ímprobo como previsto nos artigos 10, X e 11, I e II da Lei 8.429/92. 3. O argumento central do recurso de apelação diz respeito à responsabilidade do demandado de prestar contas do convênio mencionado com base no Decreto-Lei 200/67, Lei 10.522/2022 e Lei Complementar nº 119. 4. Não houve demonstração de conduta dolosa ao agente público, atualmente imprescindível à caracterização do ato ímprobo. As alterações promovidas pela nova lei se aplicam aos atos praticados na vigência da lei anterior sem a condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1199 de repercussão geral. 5. O entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 230) é pela competência do sucessor em prestar contas quando o antecessor não as prestar. 6. Portanto, inexistindo a demonstração de conduta dolosa pelo apelado, o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito. Não merece reforma a sentença, devendo ser mantida integralmente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-85.2019.8.06.0030 Aiuaba, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).(Grifos e destaques nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF- PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO -SENTENÇA MANTIDA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". O ato de improbidade administrativa decorrente da omissão na prestação de contas por aquele que esteja obrigado a fazê-lo somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita. In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à requerida, é de se denegar a pretensão de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.011626-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (Grifos e destaques nossos). Ora, a mera irregularidade na prestação de contas, sem comprovação de conduta de desonestidade e má-fé, de modo que o conteúdo probatório não evidencia a configuração do ato de improbidade. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos: EMENTA: […] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - DIÁRIAS DE VIAGEM - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDÍCIOS: NÃO CONDENAÇÃO. 1. A prova certa da prática do ato ímprobo é necessária para ensejar condenação em ação de improbidade administrativa. 2. Havendo apenas indícios, mas sem a comprovação da prática do ato de improbidade administrativa, o pedido de condenação por improbidade administrativa deve ser julgado improcedente.” (TJ-MG - AC: 50062327320198130313, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa. Assim, não conheço da remessa necessária. 2. A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3. No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4. Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5. Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município. Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6. Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente. Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. [...]” (TJ-CE - APL: 00081652420188060176 Ubajara, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS ACUSADOS NÃO REALIZARAM AS VIAGENS E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA ORDEM PROCEDIMENTAL PARA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA ÍMPROBA VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, A QUEM COMPETIA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI E QUE AUTORIZOU PAGAMENTOS PARA SI E PARA TODOS OS DEMAIS RÉUS IRREGULARMENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE DEVER LEGAL. RECURSO DE RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 2, 4 E 5 PROVIDOS.” (TJ-PR - APL: 00013005020128160100 Jaguariaíva 0001300-50.2012.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). Não obstante a independência entre as instâncias, importante frisar que na ação penal nº 0105947-96.2014.8.20.0106, objeto dos mesmos fatos, houve realização de audiência de instrução, sendo certo que não restou evidenciado pelos depoimentos o elemento subjetivo do ato ímprobo imputado, qual seja, a vontade livre e consciente de causar dano ao erário. Segundo depoimento da Sra. Helly Lúcia Montenegro Amorim (ID n° 90625986), a qual já exerceu cargo de chefe de gabinete na Câmara Municipal de Mossoró/RN, prestado em audiência de instrução compartilhada dos autos da ação penal, a destinação da verba de manutenção de gabinete era de responsabilidade do próprio vereador. Em sede de contestação, o réu Cesar Batista de Araújo defende que confiou plenamente nos serviços profissionais do contador contratado pelo vereador Aluízio Feitosa, para fins de prestação de contas das verbas de manutenção de gabinete. A referida alegação resta confirmada mediante declaração do vereador Aluízio Feitosa, prestada em sede de Procedimento de Investigação Criminal n° 01/2008 (ID n° 26215954 - Pág. 19), no sentido de que contratou contador pessoal para promover a prestação de contas das verbas de manutenção de gabinete. Logo, ausente a intenção desonesta do demandado de violar o bem jurídico tutelado. Portanto, o elemento subjetivo dolo não se encontra presente na conduta imputada ao demandado de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92). Sendo assim, conclui-se que o réu Cesar Batista de Araújo não praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face de Cesar Batista de Araújo. II. 4. DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DOS SUCESSORES DE JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, o art. 8º da Lei n. 8.429/1992 dispõe expressamente que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". Pois bem, o MPE pretende a condenação de Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia na sanção de ressarcimento de dano ao erário no montante originário de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), sendo este proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 10, caput, da LIA) praticado por João Newton da Escóssia Júnior (falecido), na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN, uma vez que responsável pela subscrição das portarias que autorizaram o empenho, liquidação e pagamento indevido das verbas de manutenção de gabinete pela Casa Legislativa, nos anos de 2005 a 2007, de modo que causou dolosamente lesão ao erário do Poder Público Municipal. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta de João Newton da Escóssia Júnior (falecido) com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 10, inciso I), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. In casu, o elemento subjetivo dolo não se encontra presente na conduta imputada a João Newton da Escóssia Júnior (falecido) de causar dano ao erário (art. 10, inciso I, da Lei n° 8.429/92), senão vejamos. Não obstante a independência entre as instâncias, importante frisar que na ação penal nº 0105947-96.2014.8.20.0106, objeto dos mesmos fatos, houve realização de audiência de instrução, sendo certo que não restou evidenciado pelos depoimentos o elemento subjetivo do ato ímprobo imputado, qual seja, a vontade livre e consciente de causar dano ao erário. De acordo com depoimento do Sr. Anagito Boy Dias Vieira (ID n° 90625020), prestado em audiência de instrução compartilhada dos autos da ação penal nº 0105947-96.2014.8.20.0106, na qualidade de servidor dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mossoró, no período de 2005 a 2007, o Sr. Wilson Fernandes, ocupante de cargo no setor de contabilidade, era responsável pela análise do processo de concessão das verbas de manutenção de gabinete. Conforme depoimento extrajudicial da Sra. Maria Saraide Costa Sobral, prestado em sede do Procedimento de Investigação Criminal n° 01/2008 e transcrito no ID n° 26215985 - Pág. 7, esta exerceu cargo no setor de pessoal da Câmara Municipal de Mossoró, ocasião em que afirmou o seguinte: "[...] Que a testemunha informa que, quanto ao pagamento da verba indenizatória de gabinete, ela testemunha apenas preenche cheque correspondente a esta verba, e que a determinação para pagamento desta verba vem do setor de contabilidade da CMM, especificamente do Senhor Wilson Fernandes, e que após ela testemunha preencher o cheque e entrega o cheque preenchido ao Senhor Edilson Fernandes". Outrossim, segundo depoimento da Sra.Helly Lúcia Montenegro Amorim (ID n° 90625986), a qual já exerceu cargo de chefe de gabinete na Câmara Municipal de Mossoró/RN, prestado em audiência de instrução compartilhada dos autos da ação penal, a destinação da verba de manutenção de gabinete era de responsabilidade do próprio vereador. Pois bem, os depoimentos prestados na ação penal n° 0105947-96.2014.8.20.0106 evidenciam que os vereadores possuíam controle finalístico e independência sobre as verbas de manutenção de gabinete, sendo a solicitação feita diretamente ao setor de contabilidade e empenho, que verificava a viabilidade de concessão das verbas. Dessa maneira, eventual assinatura do réu João Newton da Escóssia Júnior nos cheques de concessão de verbas de manutenção de gabinete não comprova conduta dolosa, com o fim deliberado de causar dano ao erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92), ante a ausência de intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado, uma vez que os vereadores tinham independência funcional para dispor de tais verbas. Sendo assim, conclui-se que o réu João Newton da Escóssia Júnior não praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial em desfavor de Francinaldo do Nascimento Oliveira e Edilson Fernandes da Silva, bem como IMPROCEDENTE a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face de Cesar Batista de Araújo e dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, e PROCEDENTE a pretensão formulada em face de Aluízio Feitosa, para CONDENÁ-LO, com base no artigo 9º, inciso XI, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei de Improbidade, condenando-o nas seguintes penalidades: I) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao recebimento, em duplicidade, de verbas de manutenção de gabinete, nos meses de janeiro (R$ 5.000,00) e abril/2005 (R$ 7.000,00), devido ao Município de Mossoró, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/92, deduzindo-se eventuais valores já ressarcidos (art. 12, § 6º, da Lei n° 8.429/92); II) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, calculada com base no índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), ambos incidentes a partir da data do evento danoso (janeiro/2005 - Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398, do CC) até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC n° 113/2021. Condeno o demandado Aluízio Feitosa, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 23-B, § 1º, da Lei n° 8.429/92). Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, da Lei n° 8.429/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta sentença, para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos de Aluízio Feitosa, bem como proceda-se com o lançamento dos seus dados no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa e, em seguida, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)