Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000055-61.2006.8.20.0113.
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RÉU: LEOPOLDO DE GÓIS FERNANDES PORTO, RODOLFO DE GÓIS FERNANDES PORTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO e RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO, partes qualificadas. A parte autora narra em sua petição inicial que pretende realizar a desapropriação parcial em um imóvel localizado no Município de Grossos/RN, em razão da declaração de utilidade pública – construção de polo turístico – oriunda do Decreto Estadual nº 18.794/2005. Asseverou que para tal finalidade, pagará indenização em favor dos demandados no montante de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), valor que, inclusive, já foi aceito pelos demandados. Ao final, requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, após realização do depósito do valor correspondente à indenização e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a abertura de nova matrícula imobiliária junto ao Cartório competente. Juntou documentos atinentes à prova do alegado. Decisão de ID 43668844 – páginas 92 a 93, deferindo a liminar pretendida pela Fazenda Estadual e determinando o depósito judicial do importe relativo à indenização. Comprovante de depósito do valor relativo à indenização em ID 43668844 – página 105. Após determinação legal, foi acostado documento de propriedade relacionado ao bem imóvel (ID 43668877 – páginas 01 a 03), bem como se procedeu com a publicação dos editais devidos (IDs 43668930 e 43668896). Ato contínuo, os demandados concordaram com o valor ofertado a título de indenização, pelo que foi expedido alvará judicial para levantamento do montante (ID 43668978 – página 01). No curso do feito, a parte demandante informou que a Certidão Imobiliária acostada pelos demandados (ID 43668877 – páginas 01 a 03) não corresponde ao imóvel objeto da desapropriação (ID 43669190 – página 03), motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia no imóvel objeto deste feito, a ser procedida por profissional do Estado do Rio Grande do Norte (IDs 43669632 – página 01 e 58411772). Intimada diversas vezes no decorrer do processo (IDs 99118175, 112830334, 120387078, 132753889 e 142396981) a parte autora não apresentou o Laudo Pericial devido (IDs 99874825, 109580424, 117825626, 131452078 e 140514314). É o relatório. Decido. Em primeiro ponto, à vista da Certidão hospedada no ID 146837382, depreende-se que intimação de ID 141481445, foi realizada por intermédio de uma funcionária da Coordenadoria de Obras do Estado do Rio Grande do Norte (ID 142396981). Apesar disso, inexiste prova de prejuízo à parte autora, pois o coordenador de obras, Dyêgo Victor de Medeiros Lopes, já havia sido intimado pessoalmente em outra oportunidade (ID 132753889) e não se manifestou nos autos (ID 136580795). Superado este ponto, passo ao exame do mérito. O mérito deste feito se cinge na análise da possibilidade de reconhecer a desapropriação por utilidade pública de um imóvel rural situado no Município de Grossos/RN, devidamente individualizado nos documentos de ID 43668844, o qual foi indicado como sendo de propriedade dos demandados. Neste pórtico, o direito de propriedade é elencado como direito fundamental previsto e positivado na Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis: Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; A CF/88 também prevê o instituto jurídico da desapropriação, o qual destaco: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Desta feita, regulamentando a previsão constitucional, há no ordenamento jurídico brasileiro Lei de regência aplicada aos acasos que trate de desapropriação, qual seja o Decreto-Lei (DL) nº 3.365/1941, que dentre outras coisas, indica a possibilidade de desapropriação por utilidade pública: Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Sobre o tema, evidencio lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves:
Trata-se de modo involuntário de perda do domínio. A desapropriação é instituto de direito público, fundado no direito constitucional e regulado pelo direito administrativo, mas com reflexo no direito civil, por determinar a perda de propriedade do imóvel, de modo unilateral, com a ressalva da prévia e justa indenização. (...) A desapropriação é, portanto, modo originário de aquisição da propriedade. O registro é meramente declarativo, ocorrendo a aquisição do domínio independentemente dele. Fala-se em modo originário porque, “para a perda dominial e a aquisição correspondente, não concorre a vontade do titular do direito extinto. A expropriação não é um negócio jurídico de direito privado, nem, portanto, compra e venda forçada ou transmissão forçosa. Ainda, importa destacar que a desapropriação é uma das hipóteses de perda da propriedade (art. 1.275, V do Código Civil), portanto, necessária a observância dos ditames legais, sobremaneira quanto ao atendimento dos requisitos atinentes ao ato desapropriatório. In casu, observo que a parte autora acostou o Decreto Estadual em 28 de dezembro de 2005, o qual prevê a necessidade de desapropriação de uma área de terra localizada no Município de Tibau/RN, o qual será destinado à implantação de uma rodovia estadual interligando os Municípios de Grossos e Tibau – “Polo Turístico Costa Branca" – (ID 43668844 – páginas 81 e 82), suprindo, neste ponto, a exigência do artigo 6º do DL nº 3.365/1941. Destaco que, acerca do exame que envolve a ocorrência ou não de necessidade pública, não cabe ao Poder Judiciário o exame de tal premissa, haja vista que se trata de ato que incumbe ao Poder Executivo, sendo matéria de mérito administrativo (art. 9º c/c art. 20 do DL nº 3.365/1941). Assim, no caso em apreço, resta apenas o exame da legalidade do procedimento desapropriatório, haja vista que tão somente a existência de decreto desapropriatório não supre todos os requisitos legais necessários ao perfazimento do ato. Nesta toada, ao exame dos autos e, confrontando o Decreto de desapropriação (ID 43668844 – páginas 81 e 82), com o terreno de propriedade dos demandados (ID 43668877 – páginas 01 a 03), verifica-se que não se tratam de áreas/imóveis correspondentes, fato que, inclusive, foi confirmado pela parte demandante (ID 43669190 – página 03). Apesar disso e, considerando que a indenização poderá ser destinada aos possuidores, foi determinada a realização de perícia a fim de investigar se os demandados são os reais possuidores da área que se pretende desapropriar e/ou para identificação de eventuais outros interessados - proprietários ou possuidores - no imóvel. Isto posto, é possível verificar que a providência de realização da perícia ficou sob a responsabilidade da Fazenda Estadual, contudo, hodiernamente, decorridos mais de dez anos desde a data de determinação do exame pericial (ID 43669632 – página 01), a parte autora não acostou nenhum laudo pericial apto a instruir o feito. Neste pórtico, denota-se que, por demora injustificada atribuída à demandante, o presente procedimento de desapropriação não se encontra coadunado como os ditames legais, posto que inexiste indicação de possuidor ou proprietário da área afetada e, tal situação, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de tal área como sendo de propriedade do Estado. Sobre o tema, destaco precedente jurisprudencial pertinente: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. TERRAS DEVOLUTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS POSSUIDORES. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de registro do imóvel faz presumir se tratar de área pública, (ii) se o registro imobiliário é documento indispensável à propositura da ação de desapropriação e (iii) se o possuidor tem direito à indenização pela expropriação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro imobiliário do bem não induz à presunção de devolutividade do imóvel, cumprindo ao ente público o ônus de demonstrar que a terra não se encontrava no domínio de particular. 4. Além dos requisitos previstos no CPC, a petição inicial da ação de desapropriação deverá conter um exemplar do contrato ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, assim como a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 5. A certidão de registro de imóvel não é requisito indispensável à propositura da ação de desapropriação, de forma que a sua ausência não poderá ensejar, por si, a inépcia da inicial. 6. O desconhecimento acerca do proprietário do imóvel não representa óbice à propositura da ação contra os possuidores, uma vez que estes têm direito de receber a correspondente indenização pela desapropriação. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos. Sentença cassada. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.173465-8/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025). EMENTA: Administrativo. Desapropriação. Imóvel. Legitimidade passiva. Má fé processual. Honorários advocatícios. Devem constar do pólo passivo da ação desapropriatória aqueles que figuram como proprietários do imóvel no Registro Civil, apesar da indicação da alienação deste, posto que, em tese, experimentam os efeitos da sentença no caso, a repercutirem na questão dominial. Não se configura má fé processual a conduta reveladora da vontade de efetivar legítima defesa de interesses. Os honorários advocatícios são devidos em percentual sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Recurso não provido. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0284.07.007726-8/001, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2012, publicação da súmula em 26/06/2012). Destarte, nota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC), uma vez que não empreendeu as diligências que lhe cabiam para indicar o real proprietário/possuidor do imóvel que se pretende desapropriar. Assim, ante as razões de fato e direito acima elencadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência REVOGO a Decisão Liminar de imissão provisória na posse contida em ID 43668844 – páginas 92 a 93 Sem condenação em custas (art. 39, Lei 6830/1980). Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, I do CPC). Em tempo, DETERMINO à Secretaria Judiciária que certifique quanto ao levantamento, pelos demandados, do valor depositado pela Fazenda Pública Estadual, considerando o alvará judicial hospedado em ID 43668978 – página 01. Em seguida e por fim, certificado o trânsito em julgado da presente Sentença e, inexistindo ulteriores requerimentos, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)