Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUÍS ROBERTO MARQUEZINE ADVOGADO: JOÃO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0802762-50.2025.8.20.0000
Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ, requerendo o reexame da sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que imputou uma pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses. O requerente, após discorrer sobre os fatos que deram ensejo a sua condenação, sustenta que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o interrogatório do acusado foi realizado sem assistência de advogado, embora houvesse indicação expressa de defensor técnica; uso ilegal de algemas; inexistência de prova técnica robusta para lastrear a condenação; falta de nexo causal. Requer, liminarmente a suspensão da execução da pena. Pugna, no mérito, pelo reconhecimento das nulidades e consequente absolvição do requerente. É o relatório. Em que pese a ausência de previsão legal para o pedido liminar em sede de revisão criminal, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, passo ao exame de referido pleito. Conforme relatado, o revisando pleiteia a concessão de liminar que seja suspensa a execução da pena que lhe fora imposta por sentença com trânsito em julgado, alegando, para tanto, ausência de defesa técnica, uso ilegal de algemas e inexistência de prova suficiente para embasar a condenação. Contudo, em exame sumário dos autos, os supostos vícios não restam evidenciados, nem tampouco tem o condão de modificar o comando condenatório. Pontualmente, depreende-se que o requerente foi assistido em juízo pelo advogado constituído - JOÃO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR - DF 52370 (Num. 28449112 - Pág. 1), tendo se valido dos meios processuais adequados para sua defesa, oferecendo resposta à acusação e recurso de apelação. Além disso, a sentença se ampara em lastro probatório aparentemente suficiente para o comando condenatório, que, inclusive, foi confirmada por acórdão proferido pelo Câmara Criminal desta Corte de Justiça. Nessa conjuntura, e em se tratando de execução definitiva de pena, que não pode ser obstada pelo mero ajuizamento de revisão criminal, bem como por não possuir efeito suspensivo, não suspende a execução da condenação definitiva. Há que ser prestigiada a coisa julgada e somente cederá se o pedido revisional, ao final, acaso seja julgado procedente. Sendo assim, entendo inviável, na espécie, um provimento liminar obstar os efeitos de tal decisum condenatório. Com efeito, a concessão de medida liminar ou tutela provisória de urgência, sobretudo em sede de revisão criminal, a qual a legislação de regência não atribuiu efeito suspensivo e pressupõe a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, constituem medida excepcionalíssima, apenas recomendável quando evidenciada, de plano, a ocorrência de graves e patentes erros por parte do Poder Judiciário ou, ainda, quando sobrevierem provas irrefutáveis da inocência do acusado ou outra circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, o que, ao menos em liminar, não é possível vislumbrar no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Proceda a Secretaria Judiciária com as certificações previstas no art. 302 do RITJRN. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Publique-se Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator