Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos e outro
Apelado: Darci Miranda Monte e outros Advogado: João Paulo dos Santos Melo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO PROCESSUAL. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122277-95.2014.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo BONS SONHOS PETROPOLIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Apelação Cível nº 0122277-95.2014.8.20.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0122277-95.2014.8.20.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. No seu recurso (ID 25205551), o apelante alega, em síntese, que a ação de execução foi movida em face de BONS SONHOS PETROPOLIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros, referente à Nota de Crédito Comercial nº 183.2009.829.4086, cujo débito perfazia a quantia de R$ 9.455,95 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Afirma que os executados foram devidamente citados, sendo Roberto Miranda Monte citado conforme Id 50899027, página 9, Darci Miranda Monte citada no ID 50899931, páginas 5-7, e Bons Sonhos e Sâmia Regadas Monte citados por edital (Id 51354567 e 52688085). Sustenta que, apesar da citação, a parte executada não apresentou embargos e não pagou o débito, tendo o apelante adotado medidas na tentativa de localização de bens e satisfação do débito. O recorrente argumenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada. Alega que não houve abandono da causa, pois não foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que o AR enviado retornou negativo, devendo ter sido determinada a intimação via oficial de justiça e, caso infrutífera, por edital, providências que não foram tomadas pelo juízo. Invoca a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação. Argumenta que, tendo sido a parte executada devidamente citada, não caberia a extinção de ofício por abandono. O apelante ressalta que a extinção do feito, após mais de nove anos de tramitação, vai contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, visto que todos os atos praticados até então serão perdidos. Alega que a demanda se deve em virtude do inadimplemento contratual realizado unilateralmente pela parte contrária, sendo necessário o ajuizamento da ação para preservar os direitos do Banco. Destaca sua condição de Sociedade de Economia Mista, com participação do Governo Federal como maior acionista, argumentando que não pode praticar ato de liberalidade com dinheiro da união (recursos públicos), sob pena de responsabilização criminal de seus gestores e da própria instituição. Afirma que o cerceamento do seu direito à recuperação judicial seria um atentado contra toda a sociedade. O recorrente invoca o Princípio da Satisfação do Crédito/Credor, argumentando que o ordenamento processual civil vigente tem como norteador a intenção de garantir o adimplemento do crédito do exequente, sendo possibilitadas inclusive medidas de constrição patrimonial para tal resultado útil. Ao final, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requer que seja dado provimento à apelação para reformar a sentença proferida, determinando-se o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (ID 25205555). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25951583). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em exame, o apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono). O referido dispositivo prega que o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Em seu parágrafo 6º há a seguinte determinação: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 240, a qual prega que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Analisando os autos, verifica-se que restou devidamente angularizada a relação processual, razão pela qual a extinção do feito por abandono da causa dependia do prévio requerimento do demandado, conforme disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Portanto, a extinção se mostra indevida, uma vez que a sentença restou incompatível com a expressa determinação legal contida no art. 485, § 6º, do CPC, bem como diverge do entendimento da Súmula 240 do STJ. Cito precedente de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO PROCESSUAL. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100365-56.2013.8.20.0137, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.