Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001675-34.2012.8.20.0102.
EXEQUENTE: UBIRAJARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do requerido, embora intimado nos autos.. O exequente requer seja realizada penhora on-line. Pois bem. Nos termos do §3°, do artigo 523, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por sua vez, o artigo 835, do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. In casu, vê-se que não houve pagamento voluntário no prazo legal fixado, logo, deve-se proceder a penhora na forma do artigo 835, I, do CPC. POSTO ISSO, determino à penhora on-line, via Sisbajud, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 742,63 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinado à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. P. I. CEARÁ-MIRIM /RN, 10 de fevereiro de 2025. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)