Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000094-55.2011.8.20.0122.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: F C CAMPOS - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS, MARIA DO SOCORRO CAMPOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, pelos quais o exequente alegou a existência de obscuridade e contradição na sentença proferida por este Juízo, a qual extinguiu a execução com fundamento na negligência da parte exequente em promover o andamento do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. No particular, deve se ter em mente que a contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Estando o fundamento da sentença em harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença extintiva se baseou em ato nulo, porquanto o patrono do Autor não tomou ciência dos atos a serem praticados no processo, já que a intimação fora realizada diretamente para o Banco do Brasil, e não para o Patrono devidamente habilitado. De plano, verifico não haver contradição ou obscuridade a ser sanada, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Não obstante, considerando que a nulidade de intimação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cumpre a este juízo fazer algumas observações. A esse respeito, cumpre ressaltar que a intimação objetivamente questionada pelo embargante se tratou da intimação pessoal determinada pelo Despacho de Id 114294037 e, portanto, dirigida ao próprio banco. Referida intimação restou cumprida por Oficial de Justiça, o qual certificou a diligência positiva, conforme Id 117385146. Ainda, é certo que, antes disso, foi o exequente devidamente intimado pelo seu advogado habilitado, conforme atesta certidão de Id 112738331, a qual menciona claramente o decurso do prazo para o causídico MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES. Nesse passo, não há que se falar em nulidade da intimação, porquanto foi o exequente intimado eletronicamente e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, restando satisfeita a exigência prevista no art. 485, §1º do CPC para extinção do feito. Sendo assim, é notório que a embargante interpôs embargos na busca pela rediscussão do mérito da decisão ou de corrigir o procedimento adotado pelo Magistrado, matéria esta incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo o julgamento proferido por este Juízo nos seus próprios termos. Publique-se. Intimem-se. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)