Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102199-45.2013.8.20.0121 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROMOVENTE: União / Fazenda Nacional PROMOVIDO(A): Nordeste Plástico Industrial Ltda EPP DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Com vista dos autos, após entende que foram esgotadas as medidas de localização de bens do devedor passíveis de penhora, a Fazenda requereu a indisponibilidade universal de bens do executado, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.377.507/SP, julgado em 26/11/2014 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 714), estabeleceu as seguintes teses: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis, após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso em apreço, o devedor foi citado, não pagou e nem apresentou bens à penhora. Quanto ao esgotamento das diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, observa-se que, além do SISBAJUD também foi realizada a busca de veículos em nome do devedor via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD, sendo todas elas infrutíferas. Assim, considerando que restou comprovado nos autos o esgotamento de diligências para a indisponibilidade universal de bens do devedor (art. 185-A do CTN), nos termos do REsp nº 1.377.507/SP o deferimento do pleito fazendário é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 134647963, pelo que ordeno a indisponibilidade de bens do devedor no sistema CNIB. Certificado o cumprimento da diligência, dê-se vista a Fazenda para requerer o que entender de direito em 10 dias. P. I. Macaíba, data digitalizada. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)