Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal EXECUÇÃO FISCAL - 0441441-12.2010.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Vistos etc., OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 126402078 pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, ao argumento de que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos sem justa causa, por culpa exclusiva da Fazenda Estadual, que deixou de promover o andamento do feito. Intimado a apresentar impugnação, o Estado peticionou no ID 133465881 rechaçando o pleito em tela. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). In casu, o veículo processual foi utilizado para análise da prescrição, sendo, portanto, cenário de cabimento da exceção de pré-executividade. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses, delineando os contornos da matéria. Verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Além disso, na apreciação dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, ficou decidido que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia- se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Assim, para o STJ, o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de o juiz, ao intimar o ente público, fazer expressa menção à suspensão do art. 40, da LEF. Além de definir como automático o início da contagem do prazo de suspensão, a Corte Cidadã estabeleceu o marco inicial dessa contagem com base na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), restando assentado o seguinte: (i) antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005: logo após a citação válida (podendo inclusive ser por meio de edital), a suspensão se iniciará depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; (ii) após a vigência da Lei Complementar 118/2005: o prazo de suspensão começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Em relação à contagem da prescrição intercorrente, ficou definido que o seu prazo se inicia automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano da suspensão. Vale ressaltar, por oportuno, que, embora já existisse a Súmula 314, sempre houve dúvidas sobre o procedimento prático, notadamente a respeito de qual fato seria capaz de suspender o processo ou dar início ao prazo da prescrição. Por fim, conforme restou assentado pela Corte Cidadã, a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito e pela efetiva citação do devedor. Tendo isso em mira, e volvendo ao caso concreto, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que, logo após o ajuizamento do feito, a empresa executada compareceu aos autos oferecendo um bem em garantia e apresentando exceção de pré-executividade, a qual, em virtude da determinação de diligências à excipiente e da dificuldade em sua localização, somente veio a ser apreciada em 2024, de modo que até o momento não foi inaugurado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, vez que a Fazenda sequer foi intimada de tentativas frustradas de localização da parte ou de bens penhoráveis. Portanto, não há como reconhecer, neste momento processual, a configuração do instituto em tela nos termos do REsp 1340553/RS.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID 126402078. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aplicação da Resolução 547/24 do CNJ ao caso concreto, considerando que, ao tempo do ajuizamento do feito, o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)