Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0801584-37.2024.8.20.5162 Vistos etc. Analisando-se os autos, observo que o recorrente, não recolheu as custas processuais nem requereu os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, como não houve o recolhimento das custas processuais nem muito menos o pedido de justiça gratuita, o recurso não deve ser conhecido, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, nos seguintes termos: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE. O Enunciado 80, do FONAJE estabelece que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023 e Enunciado 122 do FONAJE). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)