Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.125,30
Órgão julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
RASHID DE GOIS PIRES
CPF
Autor
LISSA SILVA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RASHID DE GOIS PIRES
OAB/RN 6282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/03/2025, 11:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de LISSA SILVA E SILVA em 20/03/2025 23:59.
29/03/2025, 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
29/03/2025, 09:36
Juntada de Petição de comunicações
27/03/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803693-76.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: RASHID DE GOIS PIRES
EXECUTADO: LISSA SILVA E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme se constata no documento de Id 146476358, no curso da ação a parte autora e a parte demandada realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial. Assim, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, na data do sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)