Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2018
Valor da Causa
R$ 32.664,11
Órgão julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 18:23
Expedição de Intimação.
24/04/2026, 19:15
Outras Decisões
24/04/2026, 12:45
Conclusos para decisão
21/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 16:16
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA em 15/09/2025.
31/10/2025, 10:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:20
Juntada de diligência
24/08/2025, 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/08/2025, 08:17
Documentos
Decisão
•24/04/2026, 12:45
Despacho
•20/06/2025, 08:41
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 16:16
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA em 15/09/2025.
31/10/2025, 10:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:20
Juntada de diligência
24/08/2025, 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/08/2025, 08:17
Expedição de Mandado.
09/08/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 12:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2025, 08:41
Conclusos para decisão
08/05/2025, 13:34
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:52
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:46
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:30
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 21:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
06/03/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, LUZIA MARA DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa DESPACHO Decorrido o prazo sem manifestação do exequente (Certidão de Id. 140149874), proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0857797-08.2017.8.20.5001
03/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 15:45
Conclusos para decisão
16/01/2025, 09:22
Decorrido prazo de exequente em 05/11/2024.
16/01/2025, 09:21
Juntada de guia
08/01/2025, 15:09
Expedição de Ofício.
08/01/2025, 10:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
07/12/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
07/12/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
02/12/2024, 16:21
Publicado Intimação em 01/12/2023.
02/12/2024, 16:21
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 03:16
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 14:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
04/10/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, LUZIA MARA DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0857797-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Na petição de Id. 124338828, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel objeto da execução. Pleiteou, ainda, a intimação das herdeiras do de cujus e a expedição de ofício à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, comunicando sobre a existência da presente execução e penhora do bem. Analisando os autos, contudo, verifica-se que não há provas de que a propriedade do bem, de fato, é da parte executada. Além disso, de acordo com o art. 845, § 1º, do CPC, para a penhora do bem imóvel, é necessária a certidão da respectiva matrícula. Diante disso, intime-se o exequente para juntar o documento hábil a demonstrar o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à intimação das herdeiras, entendo desnecessária tal providência, neste momento, nos termos do art. 110 do CPC, por já ter sido citada a inventariante do espólio do de cujus. Por sua vez, expeça-se, desde já, ofício à 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/ RN, Juízo onde tramita o Processo de Inventário nº 0849329-45.2023.8.20.5001, comunicando sobre a existência da presente execução. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 12:00
Conclusos para decisão
09/07/2024, 14:43
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, ANA BEATRIZ DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, LUZIA MARA DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, WDERICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0857797-08.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 114492841, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do de cujus CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA e da cônjuge sobrevivente WDERICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA, por meio do SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, atestado o óbito do executado CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, foi determinada a habilitação dos respectivos herdeiros. Contudo, apesar de intimada, o cônjuge sobrevivente não compareceu ao feito ou procedeu ao pagamento da dívida, razão pela qual a parte exequente pugnou pela penhora de valores de sua titularidade, além de quantias que estejam em contas de titularidade do espólio. A partir da morte da pessoa, abre-se a sucessão, com a transmissão de seus bens e valores aos respectivos herdeiros (princípio da saisine). Aos herdeiros também é transmitida a obrigação pelo pagamento das dívidas do falecido, limitando-se, porém, à respectiva proporção da herança. Nesse sentido, estabelece o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Diante disso, tem-se que não é possível a responsabilização direta dos herdeiros por dívidas do de cujus, sem que sequer se tenha ciência do valor dos eventuais créditos por ele deixados. Consequentemente, não é possível a penhora de valores diretamente nas contas bancárias de titularidade dos herdeiros ou da cônjuge sobrevivente, como requerido nestes autos. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA ORIUNDA DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE - RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO INVENTARIANTE, VIA SISBAJUD - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de execução fundada em dívida oriunda do patrimônio do falecido e ainda não realizada a partilha no processo de inventário, é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide, cabendo ao inventariante atuar em sua representação (art. 75, VII, c/c art. 618, CPC). No presente caso, evidenciado nos autos que o agravante não possui legitimidade passiva para figurar o polo passivo da execução, não é cabível a ordem de bloqueio de valores em contas correntes, em seu nome, via SISBAJUD. (TJ-MG - AI: 10000200638443003 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD NAS CONTAS DOS HERDEIROS DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. Inviável o acolhimento do pedido de penhora on line, via sistema BACEN JUD, nas contas dos agravados, posto que não comprovado terem recebido valores em pecúnia do falecido devedor, mas tão-somente partes ideais de um único imóvel que agora, consoante relatado, serve de moradia, à família de um dos agravados, que alega a impenhorabilidade por ser bem de família. Considerando-se que eventual bloqueio de valores em contas bancárias dos agravados poderia atingir diretamente o patrimônio individual de cada um, deve ser mantida a decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 03297925220198217000 TUPANCIRETÃ, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora de valores nas contas de titularidade de WDERICA LOURENÇO DE ANDRADE PEREIRA DA COSTA. Por sua vez, quanto à possibilidade de penhora nas contas bancárias do de cujus, que passam a pertencer ao espólio, importa mencionar que, em simples pesquisa no PJe, foi possível localizar o inventário de bens do falecido, autuado sob o nº 0849329-45.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Em decorrência disso, considerando que, a partir da morte da pessoa, a titularidade dos bens passa ao espólio, cujo responsável é o inventariante, entendo pela impossibilidade de penhora online diretamente na conta do de cujus. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio na conta bancária do de cujus CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA. Por todo o exposto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 12:33
Outras Decisões
22/05/2024, 11:54
Conclusos para despacho
13/03/2024, 19:30
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 02:10
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 02:10
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0857797-08.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos de ID 104806810, quanto o prazo decorrido p
30/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 11:43
Ato ordinatório praticado
29/11/2023, 11:33
Decorrido prazo de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 16:45
Decorrido prazo de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 16:19
Decorrido prazo de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 16:19
Decorrido prazo de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 16:13
Decorrido prazo de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 16:13
Decorrido prazo de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 16:11
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:07
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:07
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:07
Juntada de Petição de diligência
08/08/2023, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2023, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
19/07/2023, 14:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
19/07/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0857797-08.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos de ID 102074860, pelo oficial de justiça re
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado
14/07/2023, 12:52
Juntada de Petição de diligência
20/06/2023, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2023, 11:02
Expedição de Mandado.
02/06/2023, 10:48
Expedição de Mandado.
01/06/2023, 07:25
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 15:41
Conclusos para despacho
17/05/2023, 14:41
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 13:19
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 14:04
Publicado Intimação em 18/04/2023.
18/04/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857797-08.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISAL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Na petição de Id. 98061589, afirmou a parte exequente que não localizou processos de inventário em aberto referentes ao ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PE
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 11:36
Conclusos para despacho
10/04/2023, 07:57
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:06
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 22:50
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 22:32
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2023, 17:13
Conclusos para despacho
24/01/2023, 11:43
Juntada de certidão
16/12/2022, 20:59
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 09/11/2022 23:59.
10/11/2022, 03:20
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 09/11/2022 23:59.
10/11/2022, 03:20
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 22:02
Expedição de Outros documentos.
02/10/2022, 07:47
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2022, 17:53
Conclusos para despacho
13/07/2022, 06:54
Expedição de Certidão.
03/06/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
07/03/2022, 20:23
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2021, 16:09
Conclusos para despacho
14/07/2021, 09:23
Expedição de Certidão.
14/07/2021, 09:22
Expedição de Certidão.
08/03/2021, 09:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 08:40
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 08:40
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/03/2021, 08:40
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2020, 15:36
Conclusos para despacho
09/11/2020, 14:52
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
30/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
30/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
23/08/2020, 03:57
Expedição de Outros documentos.
04/08/2020, 14:00
Ato ordinatório praticado
04/08/2020, 13:52
Expedição de Outros documentos.
30/07/2020, 13:54
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 15:02
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 15:02
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 15:02
Decorrido prazo de JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 15:01
Decorrido prazo de MARINA MELO ALVES SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 15:01
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 15:01
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 07:46
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 07:46
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/05/2020, 07:46
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2020, 14:47
Conclusos para despacho
22/10/2019, 11:12
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 23/05/2019 23:59:59.
24/05/2019, 01:00
Juntada de Petição de petição
17/05/2019, 16:06
Expedição de Outros documentos.
25/04/2019, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/04/2019, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2019, 15:35
Conclusos para decisão
19/11/2018, 13:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Juntada de Petição de petição
23/10/2018, 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 18/10/2018 23:59:59.
21/10/2018, 00:19
Expedição de Outros documentos.
24/09/2018, 13:09
Expedição de Outros documentos.
24/09/2018, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/09/2018, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2018, 08:19
Conclusos para despacho
07/06/2018, 14:27
Expedição de Certidão.
07/06/2018, 14:26
Juntada de documento de comprovação
15/03/2018, 14:35
Juntada de certidão
15/03/2018, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2018, 16:49
Conclusos para despacho
06/03/2018, 08:48
Juntada de Petição de petição
26/02/2018, 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/01/2018, 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária