Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional
EXECUTADO: L. C. Distribuidora de Material de Construção Ltda. D E S P A C H O Considerando que, de fato, há imóvel penhorado nos autos, dou prosseguimento ao feito. A análise dos autos revela que a empresa executada foi citada por edital (id 76447182 – pág 22), sendo deferidas as citações dos sócios administradores, José do Carmo de Medeiros Dantas e Antonia Cristina Albuquerque Costa. O Sr. José do Carmo não foi citado (id 76447182 – pág 51). A Sr. Antonia, citada, opôs embargos à execução, que foram rejeitados (mesmo id, pág 133/139). Assim, sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria da empresa executada seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema. A Secretaria, proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0001001-39.2002.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL Intime-se a exequente para, em quinze dias, informar endereço válido para citação do Sr. José do Carmo. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)