Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801581-82.2024.8.20.5162.
Autora: IVANEIDE VICENTE FERREIRA Parte Ré: LAURA RAMOS FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c CURATELA PROVISÓRIA proposta por Ivaneide Vicente Ferreira em face de Laura Ramos Ferreira, todos qualificados nos autos. Intimado para emendar a inicial em face da ausência de informações essenciais para andamento do feito, tais como: a) laudo médico legível que ateste a condição de saúde da interditanda, especificando se a interditanda consegue gerir os atos da vida civil; b) declaração de anuência dos outros filhos da interditanda, sob pena de extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme ID 142633335. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil). Veja-se que a parte autora até a presente data continua a se manter inerte no processo, não promovendo, assim, os atos e as diligências que lhe incubem. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita que por ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação