Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101986-27.2017.8.20.0112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo HALLIBURTON SERVICOS LTDA Advogado(s): FERNANDO LOESER, DOUGLAS VIEIRA E SILVA JUNIOR, FERNANDO TRAVE PERFETTO EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Lista de serviços que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles, havendo a jurisprudência firmado a taxatividade da lista de serviços, considerando a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 2. A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. 3. Julgados do STJ (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 22225599), que, na Exceção de Pré-Executividade (Proc. nº 0101986-27.2017.8.20.0112), oposta por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade para anular o débito fiscal originado da CDA nº 112/2016-1, emitida pelo Fisco Municipal, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. No mesmo dispositivo, condenou o ente público apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido, respectivamente, observada a incidência em faixas (art. 85, § 3º, II, § 5º, CPC). 3. Em suas razões recursais (Id. 22225620), o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA sustentou, inicialmente, a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, apontando, dessa forma, a inexistência de prova pré-constituída hábil para respaldar o alegado. 4. Defendeu que, embora haja suposta sede da empresa em outro local, é evidente que havia no local da execução de serviços, no mínimo, uma estrutura hábil a dar suporte aos serviços prestados no município, o que atrairia por completo a competência tributária ativa do ente pública para cobrar o ISS. 5. Contrarrazoando (Id. 22225622), a empresa apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 6. Deixo de remeter os autos para a Procuradoria de Justiça, na medida em que se trata de execução fiscal, com base na Súmula nº 189 do STJ. 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do apelo. 9. O cerne da presente questão está em aferir a legalidade ou não da cobrança, pelo Município de Natal, do Imposto Sobre Serviço – ISS nos serviços de exploração de petróleo prestados pelo apelado. 10. Destaco que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a inocorrência do fato gerador, sendo desnecessária a dilação probatória, de maneira que se mostra plenamente cabível que a matéria aduzida seja arguida por meio de exceção de pré-executividade. 11. O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Lista de serviços esta que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados. 12. Da análise dos autos, com relação à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço prestado de exploração de petróleo, não estão incluídos nas hipóteses de exceção legal trazidos no art. 3º da LC 116/2003. 13. Ademais, não se trata sequer de hipótese de substituição tributária do ISS (cujas hipóteses estão taxativamente previstas na Lei Municipal nº 5.039/1998), mas sim de cobrança da própria pessoa jurídica que, autonomamente, contratou os serviços e, assim, resultou no fato gerador do tributo. 14. Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” 15. Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Mossoró/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade. 16. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) 17. Portanto, forçosa a manutenção da sentença recorrida, no sentido de ser devida a cobrança do ISS no local da sede da empresa apelada, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003). DEVIDA APLICAÇÃO DO RESP 1.117.121/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SIMPLES DESLOCAMENTO, PARA OUTRA LOCALIDADE, DE PESSOAL, MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SIGNIFICA HAVER MUDANÇA NO POLO ATIVO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021) 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 10 Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.