Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA GLORIA DOCAMPO DIAZ FAGUNDES Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA MARIA GLORIA DOCAMPO DIAZ FAGUNDES ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), requerendo a concessão de aposentadoria especial, alegando o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima. Alega, ainda, que o tempo utilizado para concessão da aposentadoria foi contabilizado a menor. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a autora é aposentada e o erro no cálculo de seu tempo de serviço deve ser atribuído ao IPERN, órgão no qual tramitou o processo de aposentadoria (IDs 132361085, 132361088 e 132361091). Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 40, § 5º, dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao professor que comprove tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, com redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Inicialmente, o Supremo vedou terminantemente o cômputo de tempo em atividades estranhas ao magistério para fins de concessão da aposentadoria especial respectiva. Nesse sentido, a Súmula 726 desta Corte: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. A Lei nº 9.394/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.301/2006 veio a legitimar a contagem do tempo de serviço que o professor exerce dentro da escola, em funções acessórias à atividade de ensino: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que, para a concessão da aposentadoria especial do professor, conta-se o tempo de efetivo exercício na docência, bem como o tempo exercido fora da sala de aula em atividades pedagógicas: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Assim, o STF superou a jurisprudência consolidada no verbete 726 da Súmula para entender que o regime de aposentadoria especial previsto nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, CF, permite a contagem do tempo do serviço prestado pelo professor em atividades de assessoramento pedagógico, coordenação e direção de unidade escolar. Destarte, o entendimento do STF é no sentido de que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Veja-se a ementa ilustrativa desse entendimento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe 29-10-2009) Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF e do RE 1039644 RG. Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. No caso dos autos, a requerente alega que implementou os requisitos para aposentadoria especial como professora, conforme o art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e a EC Estadual nº 20/2020, que estabelece a possibilidade de redução de sete anos para idade e tempo de contribuição. Nesse sentido: Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 7 (sete) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 2º que, nos termos fixados em lei complementar, comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica. A Constituição Federal ao conferir o direito à aposentadoria especial após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério, exige que o requisito temporal seja cumprido exclusivamente na função de professor, impossibilitando, caso não cumprido pelo segurado o período integral de 30/25 anos, seja considerada a especialidade e, em decorrência, veda a conversão da atividade de professor, quando exercida em tempo inferior ao previsto. Nesse mesmo sentido, dispôs a EC 20/2020 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo: § 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma do inciso II do § 2º do art. 29 da Constituição do Estado. § 2º Excetuam-se da regra geral especificada no § 1º deste artigo: (...) III - o titular de cargo de professor, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem, aos 53 (cinquenta e três) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. No caso dos autos, a autora obteve o reconhecimento da contagem do tempo de serviço prestado como professora no Estado do Rio de Janeiro, nos períodos de 01/09/1986 a 26/10/1988 e de 19/05/1998 a 30/06/2011 (ID 132361085, pág. 38), totalizando 14 anos, 4 meses e 20 dias de serviço, os quais, somados aos 8 anos, 1 mês e 8 dias prestados ao Estado do Rio Grande do Norte, totalizam 22 anos 5 meses e 8 dias de magistério, de modo que não implementou o requisito temporal para a aposentadoria especial. Assim, não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Por outro lado, no que diz respeito à contagem do tempo de serviço para fins de proporcionalidade, assiste razão à parte autora. Com efeito, a certidão de ID 132361085, págs. 38/39 foi emitida em 18 de janeiro de 2021. Ocorre que a aposentadoria somente foi requerida em 10 de fevereiro de 2021, de modo que o tempo decorrido de 23 dias deve ser contado para todos os fins. Assim, somando os 8.216 dias contabilizados para fins de aposentadoria aos 23 dias entre a emissão da certidão e o pedido, tem-se que deve ser considerado o tempo total de 8.239 dias para aposentadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0866088-50.2024.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o IPERN a revisar a aposentadoria da autora, para o fim de contabilizar o tempo total de 8.239 dias para aposentadoria. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito