Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: F N DA SILVA, FRANCISCO NEIRIVALDO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101313-80.2016.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id 95550442), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou sobre a exceção (id 103405622). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ. Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento se encontra preenchido. Quanto à admissibilidade, à luz da jurisprudência que norteia a questão, vislumbro que o pleito aviado pela parte executada merece acolhimento. A prescrição constitui um dos institutos fundamentais do direito processual e material, estabelecendo um limite temporal para o exercício da pretensão judicial, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No caso específico da execução, a prescrição se configura quando há o decurso do prazo legal sem que o credor promova os atos necessários à satisfação do crédito, resultando na extinção da pretensão executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC), sendo aplicável quando, após o início do processo de execução, há um período prolongado de inatividade da parte exequente, sem a indicação de bens penhoráveis, acarretando a paralisação do feito. Esse instituto objetiva impedir que execuções permaneçam indefinidamente no sistema judicial sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, evitando, assim, a perpetuidade das cobranças judiciais sem efetividade prática. Em se tratando de execução fiscal, aplica-se a prescrição quinquenal. As normas aplicáveis quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis se encontram previstas de forma geral no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como de forma específica na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º, do CPC). No presente caso, a ação de execução foi ajuizada em 25.05.2016, ou seja, há quase nove anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Durante o trâmite da execução, foram realizadas tentativas para a localização do devedor e de patrimônio penhorável, porém, todas se mostraram infrutíferas. A partir da primeira tentativa de citação pessoal, ocorrida em 24.08.2016, iniciou-se o prazo de um ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Decorrido tal prazo, inicia-se em 24.08.2017, o curso da prescrição. Após o início da contagem do prazo prescricional não se verificou a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, concluindo-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 24.08.2022. E mesmo que se adotasse o critério constante na manifestação do ente público no sentido de que o prazo deveria ser contado a partir de 05/09/2019, ainda assim o prazo teria decorrido em 05.09.2024. Saliente-se que a mera inexistência de ato judicial formalizando a suspensão processual pelo prazo de um ano ou posterior arquivamento sem baixa em nada interfere no reconhecimento da prescrição. Assim, em que pese a manifestação do exequente pela inocorrência da prescrição, conclui-se que a prescrição intercorrente restou configurada. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 26 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)