Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848659-41.2022.8.20.5001 Polo ativo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo KADJA FERREIRA REBOUCAS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECLARADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos de embargos de declaração por KADJA FERREIRA REBOUCAS, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo da ré, ora embargada e julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 24155409). Nas suas razões (ID nº 24441566), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios arguindo haver omissão no decisum vergastado acerca da data efetiva da ciência da autora quanto ao registro desabonador. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão existente. É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe. Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL À PARTE ADVERSA, DESDE QUE NÃO ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PACTO REALIZADO HÁ 19 (DEZENOVE ANOS). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar omissão no acórdão, que não teria enfrentado a estão da ciência da autora da inscrição no Serasa que teria se dado apenas em 28/6/2022, logo, não haveria ocorrência de prescrição. Sem razão ao recorrente. Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Isto porque, não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar que “como admite o próprio autor, as dívidas se venceram no ano de 2006, ou seja, o contrato foi firmado há 19 (dezenove) anos. Logo, a instituição recorrente não tem a obrigação de mantê-lo, já que prescrita eventual ação.” Ademais, a data da ciência proposta pela embargante não pode ser levada em consideração, tendo em vista que advém de documento que atualiza a data em decorrência do acesso, ou seja, ele mostra a data do dia do acesso, o que também poderia ter ocorrido em datas anteriores e não comunicado nestes autos. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em qualquer contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
17/07/2024, 00:00