Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800005-52.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Luiza Batista de Oliveira, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que estabeleceu vínculo empregatício com a parte ré entre 03/07/1989 e 16/02/2018, exercendo o cargo de ASG. Asseverou que, com a lei municipal 507/1998, que versa sobre o plano de cargos e salários dos servidores municipais, foi criada uma progressão funcional, consistente em acréscimo nos rendimentos dos servidores a cada interstício temporal, prevista nos arts. 4º e 5º da referida lei. Noticiou que, embora tenha integrado os quadros da administração local por 28 anos, nunca teve direito à progressão e que o requerimento administrativo foi indeferido. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de pagar as verbas vencidas referentes ao período de setembro de 2014 a fevereiro de 2018. Juntou documentos. Dispensa de audiência preliminar ao ID 53021914. Formado o contraditório, a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que, ao adentrar com o requerimento administrativo em setembro de 2019, a parte autora já se encontrava aposentada, circunstância que fulminaria o direito reivindicado. Sustentou, ainda, que a norma exige a regulamentação por decreto, o que não teria sido feito até a data da apresentação da peça defensiva. Pleiteou, por fim, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos. Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas. Intimada para fins de instrução probatória, ambas as partes solicitaram julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. No ponto, a assertiva, constante na inicial, de que a parte autora ingressou, no quadro de pessoal do ente público, em 03/07/1989, o que discrepa da informação, a ser considerada por este juízo, constante no termo de posse de ID 52254699 (03/07/1997), não trouxe qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, sendo certo que, ao ingressar pós-CF/1988, que passou a exigir concurso público, e ao não ser produzida prova em contrário, deve ser presumido o vínculo efetivo para os fins do tema 1157 da repercussão geral do STF (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022). Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. Por fim, não ficou configurada a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada anteriormente a prescrição quinquenal, contada a partir da negativa administrativa. Com tal entendimento, A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei). Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2. Da progressão funcional. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de implementar a progressão funcional por antiguidade e obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos) são sustentados pelo regime estatutário (no caso, municipal) e pelo eventual preenchimento dos requisitos legais. No tocante ao regime estatutário, apesar de, na seção destinada aos servidores públicos, a CF ter feito menção à carreira, entendida como “o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão”[1], em não possuindo a progressão funcional previsão constitucional específica, o benefício deve estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público. No caso, o vínculo funcional da parte autora é regido pela lei municipal 507/1998, cujo art. 5º dispõe, ao assentar o benefício requerido, que Art. 5º - O Executivo municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste plano: I - PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. II - PROGRESSÃO - o avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de nível, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. III – ASCENÇÃO – A evolução do servidor dentro do Plano de Cargos e Salários, determinada pela mudança de um padrão para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do Art. 11. Por outro lado, sendo certo que a lei pode conter estruturas à parte, como anexos, planilhas e tabelas, é de se reconhecer, para os fins da certeza e segurança jurídicas, a extensão da força vinculante inerente ao princípio da legalidade a tais estruturas quando utilizadas para detalhar, esclarecer ou complementar a norma. Inclusive, é comum, no âmbito administrativo, que anexos e tabelas pós-texto desempenhem uma função integrativa da norma estabelecida pela respectiva lei, sendo exemplo o próprio diploma legal em comento, que, em seu anexo V, regulamenta a progressão na carreira do servidor público ao longo de 35 anos da prestação do serviço público (ID 52254701 – pág. 17). Não há como negar, assim, que o anexo mencionado explicitamente no corpo da lei tem força vinculante, pelo que a tese defensiva sobre a ausência de regulamentação executiva necessária à produção dos efeitos jurídicos da norma não merece amparo, haja vista a previsão, na respectiva estrutura, de padrões, níveis, interstício temporal e base de cálculo da progressão funcional, o que exaure o conteúdo objetivo necessário ao reenquadramento do servidor dentro da estrutura da carreira. Inclusive, o art. 36 da citada legislação municipal prevê que “o enquadramento dos servidores existentes até esta data tomará por base a referência inicial de cada nível. As outras formas de progressão horizontal e verticais aplicar-se-ão a partir desta lei”. Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, pelo que se infere da lei local, o servidor público iniciará sua carreira no “nível I” da “letra A”, tendo direito, a cada 2 anos, a progredir horizontalmente nos padrões de I a VI dentro de cada “letra”, sendo esta modificada a cada 12 anos, tudo mediante avaliação de desempenho e com enquadramento máximo possível correspondente ao “nível VI” da “letra C”. Restam, então, evidenciados, como requisitos, o aspecto temporal e avaliação de desempenho, devendo ser pontuado que “a ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não impede a concessão judicial da progressão funcional” (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.452532-5/001, julgado em 28/01/2025), circunstância na qual se considera tão somente o requisito objetivo. Ademais, “o STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório” (STJ, AgInt no REsp 2049885/RN, julgado em 27/05/2024 – grifei). No caso, é possível afirmar que: a) a parte autora ocupa o cargo efetivo de ASG junto à parte ré desde 03/02/1997 (ID 52254699), posterior, portanto, à lei municipal 507/1998; b) por consequência, o início do cômputo temporal deverá ter como referência a entrada em vigência da lei; c) da data da vigência até a data da aposentadoria, a parte autora computou 19 anos de serviço público e, assim, tem direito ao enquadramento no “nível IV” da “letra B”; d) apesar da aquisição do direito de progressão funcional por antiguidade, a parte demandante permanece enquadrada como iniciante na carreira, fato incontroverso nos autos. No entanto, tendo em vista que a concessão de aposentadoria não é ato de trato sucessivo e levando em conta que, para a obrigação de implementar a progressão funcional, seria necessária a inclusão do fato e dos fundamentos jurídicos de eventual pedido de revisão do referido ato administrativo que concedeu a aposentadoria com proventos pagos a menor, o que não foi feito, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito. Nessa linha, ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores ensejaria modificação do próprio ato de aposentadoria, o que levou ao reconhecimento da prescrição quinquenal, do próprio fundo de direito, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Conforme Tema Repetitivo 1.017/STJ: “No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito” (REsp 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1996326/PA, julgado em 09/09/2024 – grifei). Dessa forma, embora tenham sido preenchidos os requisitos legais da progressão, remanesce apenas a obrigação de pagar os valores pretéritos, regidos pela prescrição quinquenal. 3. Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros. Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC). Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos. Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E. No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E. Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda. Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[2]. Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 4. Da remessa necessária. A despeito de ser óbvio que, uma vez liquidada, o valor da condenação não excederá ao patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC, sigo a orientação já firmada pelo STJ, segundo a qual “a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública” (STJ, AgInt no REsp 1674434/RS, julgado em 05/04/2018), até mesmo porque o dispositivo citado expressamente menciona “valor líquido”, o que não é o caso. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declaro prescrito o direito de implementar a progressão funcional no ato de aposentadoria e, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a: a) pagar, à parte autora, os valores pretéritos devidos a título do benefício a partir do alcance de cada interstício temporal até a efetiva aposentadoria, momento correspondente ao “nível IV” da “letra B”, observado o disposto na súmula 85 do STJ, contado do ajuizamento da ação, e desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (arts. 85, §3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2. A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 3. A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1124. [2] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei).