Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800092-76.2018.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de implantação de vantagem/benefício, ajuizada Edilza dos Santos Pereira Soares, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que tomou posse em cargo público de professor junto à parte ré no dia 03/03/1997. Afirmou que, ao tomar ciência de uma vantagem pecuniária, prevista no art. 32 da lei municipal 507/1998, e por preencher os requisitos, protocolou requerimento administrativo para seu recebimento. Declinou que a implementação da referida vantagem foi indeferida na esfera administrativa ao argumento de que a servidora já está amparada por lei própria do magistério. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de implementar a vantagem pecuniária e na obrigação de pagar as verbas vencidas e não pagas. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida, não designação de audiência preliminar e determinação de citação ao ID 38168879. Citada, a parte ré quedou inerte (certidão de ID 42942774). Intimadas, a parte autora solicitou julgamento antecipado de mérito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos, como no presente caso. Por fim, não ficou configurada a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada anteriormente a prescrição quinquenal, contada a partir da negativa administrativa. Com tal entendimento, A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei). Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2. Do adicional de escolaridade. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de implementar o adicional de escolaridade e obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos) são sustentados pela natureza do cargo exercido e suas atribuições e, obviamente, pelo regime estatutário (no caso, municipal). Isso porque, em assumindo o benefício do art. 32 da lei municipal 507/1998, independentemente do nomen iuris, a natureza jurídica de vantagem pecuniária, aquele deve encontrar amparo em alguma situação fática específica e estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público. Nesse sentido, esclarece, de forma didática, Carvalho Filho que Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc[2] (grifei). Relativamente ao regime estatutário, é preciso destacar que, enquanto a lei municipal 507/1998 versa sobre o “plano de cargos e salários dos servidores da prefeitura municipal de Angicos”, a lei municipal 759/2009 trata do “plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública”, sendo certo que essa última também estabelece incremento remuneratório amparado em grau de escolaridade (anexos I e II), circunstância que torna lícito concluir que existe uma relação de especialidade entre os referidos atos normativos. Tendo em vista, então, que a lei especial derroga a lei geral naquilo em que conflitam e que o estatuto local do magistério não faz qualquer referência a vantagens previstas no regime jurídico geral, a mesma situação fática não pode proporcionar o direito de percepção de 2 vantagens semelhantes (que premiam o avanço nos estudos) previstas em atos distintos, ressalvado, ante, no caso, a sucessão de leis (uma de 1997 e outra de 2009) e a vedação constitucional à irredutibilidade salarial, eventual incorporação de vantagem já percebida pelo servidor pelo preenchimentos dos requisitos conforme o regime então aplicável. Na espécie, exercendo o cargo de professor e estando prescrita eventual pretensão anterior a 2009, a parte autora não faz jus ao benefício do art. 32 da lei municipal 507/1998 em face da regulação específica quanto à situação fática prevista naquele dispositivo. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] STJ, Resp 1666289/SP, julgado em 27/06/2017. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1319.