Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800289-64.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: ALDENORA MONTEIRO COURAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de ação cível movida por ALDENORA MONTEIRO COURAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 113545740. Relata que tem 78 anos, sendo usuária do SUS. Alega que tem diagnóstico de TUMOR NEOROENDÓCRINO, CID 10 C25, necessitando fazer uso diário, contínuo e por tempo indeterminado das medicações abaixo relacionadas: 01 – VITAMINA D 10 MIL UI – USO CONTINUO – TOMAR 02 (DOIS) COMPRIMIDOS 01 VEZ POR SEMANA. 02 – EVEROLIMO 5ML – USO CONTINUO – TOMAR 01 (UM) COMPRIMIDO 01 VEZ AO DIA – RECOMENDADO (DOSE PARA 06 (SEIS) MESES: 180 COMPRIMIDOS). Requer o fornecimento dos medicamentos. Documento de identificação da autora no id. 113545758. Junta relatório médico no id. 113545767 relatando tumor neuroendócrino de pâncreas, sem resposta adequada por quimioterapia, estando em terapia alvo molecular desde agosto de 2019. Receituários no Num. 113545767 - Pág. 2, Num. 113545772 - Pág. 1 e Num. 113545773 - Pág. 1. Orçamentos no id 113545776 a 113545777. Despacho determinando a emenda da inicial no id 113580575. A parte autora, no id 113958803, requer a gratuidade alegando que é aposentada e que não dispõe de outra fonte de renda. Informação da SESAP no id 113959700 de indisponibilidade do medicamento. Contestação no id 117019286. Alega falta de interesse de agir alegando que o medicamento é fornecido pela União através da UNICAT. Alega que a prescrição médica não é emitida por médico do SUS e não está comprovada a necessidade do medicamento. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 119572951 com razões reiterativas. Requisição de nota técnica Natjus 215030 no id 119723948. Recebimento da inicial no id. 119763405, deferindo a gratuidade. Nota técnica Natjus no id. 120621410 informando urgência em relação ao medicamento EVEROLIMO. Quanto o medicamento VITAMINA D 10 MIL UI, o parecer Natjus informa ausência de urgência. Decisão no id. 120648571 determinando: 01. Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento EVEROLIMO 5ML para 06 meses (180 comprimidos) no prazo de 05 dias, sob pena de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 02. Outrossim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento VITAMINA D 10 MIL UI, especialmente considerando a ausência de urgência conforme parecer Natjus. 03. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado. 04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência da enfermidade alegada pelo autor e a adequação do tratamento. 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06. Após o prazo do item 05, vista ao Ministério Público. Ofício da SESAP no id. 121710857 informando disponibilidade do medicamento VITAMINA D 10 MIL UI. O Estado do Rio Grande do Norte no id. 121981232 apresenta recurso de embargos de declaração alegando ilegitimidade de parte do Estado. Ato ordinatório no id. 122460345 para manifestação da parte autora quanto ao recurso de embargos de declaração Certidão de decurso de prazo sem reposta da parte autora no id. 123250596 A SESAP no id. 123806092 diz que deixou de entregar o medicamento VITAMINA D 10 MIL UI em razão do indeferimento da tutela de urgência. Alega que entregou o medicamento EVEROLIMO 5ML para o período de 03 meses Nota técnica do Natjus no id. 124781692 informando ausência de urgência e falta de exames que permitam analisar a pertinência da medicação. Decisão no id 136728992 julgando improcedentes os embargos de declaração de id. 121981232 A autora no id. 136915805 requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento VITAMINA D 10 MIL UI. Requer o fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5ML por mais três meses. O Estado do Rio Grande do Norte no id. 142931880 requer a intimação da autora para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão judicial do medicamento não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Requer prova pericial, caso necessária. Decisão no id. 143007554 determinando: 01. Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento VITAMINA D 10 MIL UI (id. 120648571) por seus próprios fundamentos. 02. Considerando a nota técnica do Natjus de id. 124781692 com informação de ausência de urgência e falta de exames que permitam analisar a pertinência da medicação, indefiro o pedido de fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5ML por mais três meses. 03. Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição de id. 124781692. 04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer. Alegações finais da autora no id. 144090144, com razões reiterativas. Requer a procedência do pedido. Decisão em agravo de instrumento no id. 145306783 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público no id. 145397780 opina pela improcedência do pedido da inicial. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de fornecimentos de medicamentos, é essencial a demonstração de que o autor, de fato, está acometido de doença e que os remédios são necessários ao tratamento No caso, os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido De fato, o parecer NATjus 124781692 informa que os exames médicos apresentados não são suficiente para confirmar a necessidade do tratamento. Eis a conclusão: (…) CONSIDERANDO o diagnóstico de tumor de pâncreas, conforme dados de solicitação de procedimento anexa aos autos. CONSIDERANDO a ausência de laudo de biópsia com anatomopatológico, imunohistoquímica, imagens na documentação enviada para análise contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada. CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar e indicaçãom pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos solicitados. (...) Ademais, a parte autora não apresenta provas técnicas e científicas que demonstrem o desacerto da CONITEC quanto a não incorporação do fármaco pleiteado na lista de dispensação do SUS, assim como não comprova a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)