Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULA FRANCENILDA DA SILVA
Requerido: MANUEL MOUTINHO TEIXEIRA LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº: 0801856-19.2023.8.20.5145
Trata-se de Ação de Interdição proposta por PAULA FRANCENILDA DA SILVA, qualificada, em face de MANUEL MOUTINHO TEIXEIRA LOPES, igualmente qualificado, requerendo a interdição do promovido, com a nomeação de curador para gerir os atos civis deste. Afirma a requerente, em síntese, que o promovido é portador de doença de Alzheimer (CID10 – G30) que o incapacita para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil. Afirma que, na condição de esposa, possui condições de ser curadora do réu, especialmente considerando que já mora e cuida do interditando. Juntou documentos. A curatela provisória foi concedida liminarmente (Id 107640601). Exame pericial em Id’s 120116047 e 121995419, atestando a incapacidade absoluta do interditando para gerir seus negócios e reger sua pessoa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido na forma estabelecida da inicial (Id 124706035). De acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Inicialmente, importa observar que a legitimidade da requerente encontra-se demonstrada pelos documentos constante dos autos, vez que é esposa do curatelando (art. 747, II, do CPC), demonstrando ainda nos autos ser a pessoa mais indicada a exercer os encargos da curatela, já que é quem vem cuidando atualmente das necessidades do requerido. Por outro lado, restou comprovado, através do laudo médico do Dr. Raphael Marques Cabral, CRM/RN 9430, que o interditando é portador de doença classificada como doença de Alzheimer (CID 10 - G30), que a enfermidade é incurável e que torna o promovido absolutamente incapaz de gerir seus negócios e reger a sua própria vida (Id 121995419). Assim, considerando que o requerido é portador de enfermidade que o incapacita para gerir sua própria vida e negócios, e que a autora, sendo parte legítima, reúne todas as condições para gerir os atos da vida civil do interditando, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por último, cabe destacar a disciplina do art. 755 do CPC, verbis: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial de Id 121995419, diante da enfermidade que o acomete, o requerido é "absolutamente incapaz de gerir seus negócios e reger sua própria vida", pelo que a interdição deve atingir todos os atos da vida civil do curatelado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição total de MANUEL MOUTINHO TEIXEIRA LOPES, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, DECLARO o Interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil/02 e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC. Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC, NOMEIO como curadora Sra. PAULA FRANCENILDA DA SILVA, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso em 05 (cinco) dias. ADVIRTO que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. A parte autora, munida com uma cópia desta sentença, que servirá como ofício, deverá comparecer ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do(a) Interditado(a), se eleitor(a), conforme arts. 71, II, e 74 do Código Eleitoral. CONDENO a requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id 110686882. Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. R. I. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Nísia Floresta/RN, 20/02/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)