Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 Polo passivo:, VOLTAIRE DE OLIVEIRA SILVEIRA CPF: 009.690.374-06, MARA RUBIA DE OLIVEIRA SILVEIRA CPF: 019.963.404-17, THAMARA SANNY DE OLIVEIRA SILVEIRA RAPOSO CPF: 030.607.874-09, SAMARA TANNY DE OLIVEIRA SILVEIRA MEDEIROS CPF: 032.049.844-19, VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA CPF: 092.709.494-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR LEITE LINHARES - RN0004270A Advogados do(a)
EXECUTADO: IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA - RN0010413A, IGOR LEITE LINHARES - RN0004270A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812094-30.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE AIRTON NOGUEIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Airton Nogueira da Silva e Maria da Conceição Araújo de Lira Silva em desfavor de Valter Anunciado da Silveira, pretendo a cobrança embasada em contrato particular celebrado entre as partes, cuja cópia encontrar-se no evento de Id 11192763 - Pág. 1. A citação ocorreu em 14/09/2017 (vide Id 12297883 - Pág. 1). Houve penhora sobre imóvel descrito no auto de Id 12297885 - Pág. 3. O executado veio aos autos e ofertou bem em substituição ao penhorado (Id 12731554) No evento de Id 13090301 - Pág. 1 foi informada a oposição de embargos à execução (Processo nº 0818369-92.2017.8.20.5106). Os exequente manifestaram desinteresse sobre o bem ofertado pelo executado (Id 19234412) e a decisão de Id 24085976 rejeitou a oferta proposta. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes e a cópia da sentença encontra-se no evento de Id 24117164). Em seguida os exequentes manifestaram interesse na adjudicação do imóvel penhorado (Id 25223175 ), enquanto o executado alegou que o título exequendo ainda não possuía liquidez, pois a sentença proferida ainda não tinha alcançado o trânsito em julgado, além de não ter sido providenciado o depósito da diferença do valor do imóvel e da dívida, se considerada a avaliação realizada (Id 28790341), juntando na sequência as petições de Id 30024492 e Id 30830404. No evento de Id 33568879 veio a informação do óbito do executado. Indicação dos sucessores (Id 46391927). No evento de Id 51192614, a advogada que antes patrocinava a causa em favor dos exequentes requereu o cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução quanto aos honorários de sucumbência, fixados em seu favor, manifestando-se os exequentes no evento de Id 54690119 pela observância da via adequada, assim como pela reserva apenas do percentual de 50% dos honorários indicados. No evento de Id 70420609, houve determinação de suspensão do feito para se aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, postergando-se a análise da adjudicação ou alienação do imóvel penhorado para essa oportunidade processual. Os exequente requereram em seu favor o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada nos autos dos embargos à execução (Id 93851644). Os sucessores do espólio do executado integraram a lide e apresentaram defesa através da objeção à executividade (vide Id 94223105), manifestando-se os exequentes pela rejeição da defesa (Id 100280534). O Bel. Ibsen Nicolas também peticionou nos autos pelo cumprimento da sentença quanto aos honorários de sucumbência fixados em seu favor na sentença que julgou os embargos à execução (Id 100303143). GIRA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI - GIRA BIJOU veio aos autos informar que providenciou o depósito em conta judicial vinculada aos Embargos à Execução - processo n. 0818369-92.2017.8.20.5106 - dos valores devidos ao executado, a título de aluguel, informando a quantia de R$ 126.000,00 (Id 94448108). Mais adiante (no evento de Id 100488069) informou que não figura mais como locatário do imóvel locado, providenciando o depósito em conta judicial dos aluguéis devidos nos meses de março/2023 e abril/2023. Por último, no evento de Id 103207026, o exequente manifestou-se requerendo a liberação dos valores depositados em conta judicial, a manutenção da ordem de penhora sobre os aluguéis e a alienação do imóvel penhorado, enquanto o executado peticionou no evento de Id 104095599, informando o novo locatário do imóvel, requerendo que fosse o mesmo intimado para providenciar a continuidade dos depósitos do valor dos aluguéis como já determinado nos embargos à execução e na mesma oportunidade comprovar o depósito do valor recebido no mês de junho/2023. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, observo que o despacho de Id 119613418 foi equivocado, pois ainda pendente o pronunciamento judicial sobre a defesa apresentada pelos executados através da objeção de executividade, a qual, por propor a discussão da nulidade do título exequendo, inviabiliza por oportuno a alienação do bem penhorado, bem como o levantamento de valores em favor dos exequente. Também identificamos a pendência do pronunciamento judicial sobre o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida nos embargos à execução, requerida por advogados que antes patrocinaram a causa em favor dos exequente e do executado. - Do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência e sua cobrança No caso dos autos, a Belª Antônia Hiascara Cardoso Alves, que inicialmente patrocinou a causa em favor dos exequentes, e o Bel. Ibsen Nicolas de Moura Bezerra, que patrocinou a defesa em favor de Valter Anunciato da Silveira, pugnaram pela reserva dos honorários advocatícios fixados a título de verba de sucumbência na sentença proferida nos embargos à execução. De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que o ex patrono atuou no feito. Da análise em relação à Belª Antônia Hiascara, a mesma representou os exequentes até a habilitação dos novos patronos, que aconteu em outubro/2019 (vide Id 50321745 - Pág. 1) e, pela data em que a sentença foi proferida, os honorários fixados são devidos à advogada em sua integralidade, pois os novos patronos não atuaram no feito até o julgamento. A mesma observação vale para o Bel. Ibsen Nicolas, cujo mandato foi extinto com o óbito do executado, fato esse ocorrido após proferida a sentença. Entretanto, ambos os requerimentos são ainda prematuros, pois a sentença proferida ainda não transitou em julgado. A sucumbência fixada está sujeita a alteração se for interposto recurso. Por isso, a permanência dos referidos advogados nesses autos como exequentes pode tumultuar o feito, sendo mais razoável que os mesmos aguardem o trânsito em julgado da sentença. Assim, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e/ou reserva de honorários de sucumbência realizado pela Belª Antônia Hiascara Cardoso Alves e pelo Bel. Ibsen Nicolas de Moura Bezerra, devendo os mesmos serem providenciados em autos autônomos com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução consoante a sucumbência que restar fixada. - Da objeção à executividade oposta pelos sucessores de Valter Anunciato da Silveira Mara Rúbia de Oliveira Silveira, Voltaire de Oliveira Silveira, Thamara Sanny de Oliveira Silveira Raposo e Samara Tanny de Oliveira Silveira Medeiros, representantes do espólio de Valter Anunciado da Silveira, apresentaram defesa nesses autos através da objeção à executividade protocolada no evento de Id 94223105. Para embasar suas razões, aduzem os opoentes que o documento que instrui a execução não é válido pois além da falsidade documental, incorre na ausência da outorga uxória. A arguição da falsidade está embasada na suposta manipulação gráfica pelos elementos que destaca: "1) A inserção, por sobre o documento original, da assinatura da então Cônjuge, Sra. Mara Rubia de Oliveira Silveira, indicando uma provável colagem; 2) A inserção, por sobre o documento original, de nova assinatura das testemunhas, mantendo, na mesma página, as assinaturas originais dos acordantes, indicando, também, uma provável operação de montagem; 3) A possível falsificação da assinatura da Sra. Mara Rúbia (outorga uxória) ou a colagem de uma assinatura verdadeira por sobre o termo original; 4) A autenticação, pelo Oficial do Primeiro Cartório desta Comarca, de cópia de documento manipulado, completamente distinto do original (o que se vê de modo flagrante, pela simples conferência visual de ambos);" (destacamos) Por conseguinte, ao sustentar a falsificação sobre o título exequendo, não reconhecendo a assinatura da Srª Mara Rubia de Oliveira Silveira ou seja, não reconhecendo a outorga uxória, pugna pela reserva da meação sobre o imóvel penhorado, assim como sobre os aluguéis referentes à locação do imóvel e que vem sendo depositados em conta judicial. A liberação dos aluguéis em favor da Srª Mara Rubia de Oliveira Silveira inclusive foi pretendido sob o fundamento da tutela de urgência, requerendo a mesma, alternativamente, que se não for esse o entendimento desse Juízo, que esses valores permaneçam depositados em conta judicial aguardando-se o desfecho da presente execução. Vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre a falsidade do título que embasa a pretensão executória. A discussão proposta pela defesa nesse sentido demanda necessariamente dilação probatória, pois a alegação da falsidade é sobre a assinatura do cônjuge do executado, que se for reconhecida culminará na ausência de outorga uxória, autorização necessária para que o executado, com quem foi casada sob o regime de comunhão universal de bens pudesse gravar de ônus real o bem dado em garantia da dívida (vide certidão de casamento no evento de Id 94223883 - Pág. 1). Todavia, se a falsidade documental não pode ser reconhecida através da presente objeção à executividade por demandar dilação probatória, e uma das situações cuja falsidade foi arguida é em relação à outorga uxória, não sendo igualmente possível sua análise, resguarda-se a discussão através da via processual adequada nos termos do artigo 1.649 e 1.650 do Código Civil, ou seja, da respectiva ação anulatória. A objeção à executividade assim como o pedido de tutela de urgência, não encontram fundamentos para serem acolhidos através dessa via processual. Nesse sentido, o entendimento aqui exposto não é isolado, mas acompanha o entendimento dos nossos Tribunais: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE COGNIÇÃO AMPLIADA PELO DEBATE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A matéria questionada pelo recorrente deve ser objeto de cognição ampliada pelo debate das partes, não se vislumbrando, das razões do agravante, fundamentos bastantes a afastar a exequibilidade dos títulos executivos que instruem a ação executiva de plano, em sede de objeção.2. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 490.070/ES, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, j. 07/05/2015, DJe 15/05/2015; TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.019769-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015).3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811998-31.2022.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 16/03/2023)" - Sobre a alienação do imóvel penhorado e do levantamento de valores depositados em conta judicial No evento anterior esse Juízo havia deferido o requerimento do exequente quanto à alienação do imóvel penhorado e o levantamento de valores correspondentes aos depósitos dos aluguéis fruto da locação sobre o mesmo bem. Entretanto, revendo os autos executivos e os respectivos embargos à execução, observo que a alienação e até mesmo o levantamento de valores seriam realizados antes mesmo da definitividade do valor exequendo, podendo trazer prejuízo a ambas as partes: aos exequentes que poderiam passar a condição de devedores se ao serem definidos os cálculos for identificado que recebeu valor maior do que devia; e ao executado, que já estaria privado do seu patrimônio e de seus frutos antes mesmo do desfecho da execução. Ademais, a execução está garantida com a penhora sobre o imóvel e com os depósitos mensais de valores decorrentes do contrato de locação sobre o mesmo bem.
Ante o exposto, inacolho a objeção à executividade oposta por Mara Rúbia de Oliveira Silveira, Voltaire de Oliveira Silveira, Thamara Sanny de Oliveira Silveira Raposo e Samara Tanny de Oliveira Silveira Medeiros, representantes do espólio de Valter Anunciado da Silveira, protocolada no evento de Id Id 94223105. Pelos fundamentos expostos na presente decisão, fica sem efeito o despacho de Id 119613418, devendo permanecer em conta judicial os depósitos realizados provenientes dos aluguéis sobre o imóvel penhorado. Intime-se JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 022.923.503-43 e RG sob nº 35144972000 SSP/CE, para que o mesmo providencie o depósito em conta judicial dos aluguéis pagos em razão da locação do imóvel localizado na Rua Coronel Gurgel n. 116, Centro, Mossoró. Os depósitos devem ser realizados na conta judicial nº 300120346534 (BANCO DO BRASIL), vinculada ao Processo nº 0818369-92.2017.8.20.5106 (Embargos à execução). Por oportuno, rejeito os pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida nos Embargos à Execução em favor da Belª Antônia Hiascara Cardoso Alves e pelo Bel. Ibsen Nicolas de Moura Bezerra, devendo os mesmos serem providenciados em autos autônomos com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, observando-se a sucumbência como restar fixada. A Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão dos nome da Belª Antônia Hiascara Cardoso Alves e pelo Bel. Ibsen Nicolas de Moura Bezerra do cadastros desses autos e assim evitar tumulto ao processo quando forme emitidas as intimações pelo sistema Pje. Por fim, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 meses, aguardando-se o desfecho do Processo nº 0818369-92.2017.8.20.5106 (Embargos à execução), nos termos do artigo 313,V,"a" do CPC. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)