Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100304-49.2017.8.20.0108.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA NOVA
EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de Execução Fiscal, tendo por base condenação do TCE em desfavor do executado, o qual ocupou o cargo de Presidente da Câmara Municipal. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id 49461555), alegando ausência de liquidez do título, na medida em que não foi juntada a íntegra do processo junto ao TCE, não se sabendo ao certo qual valor decorre de multa e qual seria o montante de ressarcimento ao erário, requerendo, ao final, a suspensão da execução e posterior extinção do feito. A parte exequente manifestou-se sobre a exceção (id 49461559). É o relatório. Passo a decidir. A exceção não merece o mínimo acolhimento, posto que a presente execução se embasa em Certidão de Dívida Ativa com valor certo e determinado. O valor em execução decorre unicamente de condenação ao ressarcimento ao erário, conforme se depreende do documento constante no id 49461547 - Pág. 10, não havendo nenhuma dúvida quanto a isto. Não há a menor necessidade, para fins de prosseguimento do feito, de juntada de cópia integral do processo junto ao TCE. A execução se encontra devidamente instruída de título executivo (CDA), líquido, certo e exigível, além dos demais documentos necessários ao seu processamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, juntar demonstrativo de atualização do débito. Após, proceda-se penhora on line. P. I. PAU DOS FERROS /RN, 26 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)