Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REGINA MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ASSIS
Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801935-61.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por REGINA MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ASSIS em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, aduzindo, em síntese, que a parte demandada vem efetuando descontos no seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter efetuado o contrato com a empresa demandada. Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. A título de danos morais, requereu o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Decisão Id 131242829 deferindo o pedido de Justiça Gratuita. Citado, o réu apresentou contestação em Id 134718297, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir (não esgotamento das vias administrativas), impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em suma, a validade do negócio jurídico e o não arbitramento dos danos morais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 138208243), a parte autora se manteve inerte, enquanto a parte ré requereu reiterou os pedidos da contestação (Id 140936750). É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de cancelamento como condição para o exercício do direito de ação. Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que deverá ser rejeitada essa preliminar. No tocante ao valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir. No caso em tela, a autora pretende a condenação da ré na obrigação de restituir em dobro os valores debitados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Assim, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contestação. Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos no extrato de seu benefício (Id 131108577). Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste. Por seu turno, a parte promovida, para provar o negócio jurídico, juntou aos autos os termos demonstrativos associativo (Id 134718302); áudio em que a requerente realiza a contratação (Id 134718301) e o relatório das mensalidades realizadas (Id 134718304), aduzindo que foi firmado de maneira eletrônica. Intimada a parte autora para apresentar réplica (Id 134827154), esta se manteve inerte. Nesse sentido, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial, autorização de voz e comparação com documentos pessoais da contratante. Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação dos serviços pelo requerente, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial e autorização por meio de ligação telefônica. Da comparação da referida captura realizada pelo dispositivo móvel com os documentos acostados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante. Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente.... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3. A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6. Precedentes (Apelação Cível 0800720- 22.2020.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7. Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845- 53.2021.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada da ficha de sócio(Id 134718302), questionado na inicial, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes. Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 27/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)