Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS CAMARA Requerido(a): AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804206-75.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP), aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e desde agosto de 2024 foi surpreendida com um desconto de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em seu benefício promovido pelo ora requerido, a qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto, ou serviço do demandado. Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Anexou aos autos procuração e documentos. Em decisão de ID n.º 131422575, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 134850720), alegando, preliminarmente: a) impugnação da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, na qual a parte autora expressamente autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário para o pagamento da mensalidade correspondente, devidamente assinado eletronicamente pela requerente, de modo que inexiste dano indenizável. Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 135813004), refutando toda a argumentação da parte ré, inclusive reiterando os pleitos formulados na inicial. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado de mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre-me ressaltar que a relação jurídica trazida à apreciação judicial nos presentes autos não se caracteriza como relação de consumo, já que a associação requerida atua como fornecedora de serviços aos seus associados, sem auferir lucro. Passa-se agora à análise das preliminares arguidas em contestação pelo demandado. Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, bem como que a requerente não pode valer-se da justiça gratuita para demandar faltando com a lealdade, boa-fé e utilizando do Poder Judiciário de forma temerária e com abuso de direito, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de renda (ID n.º131356860), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência. Por fim, no tocante à falta de interesse de agir, também não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. Passo ao exame do mérito. Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou o contrato de contribuição em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos mencionados. Pretende a requerente a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação de filiação junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o requerido afirma que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, na qual a parte autora expressamente autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário para o pagamento da mensalidade correspondente, devidamente assinado eletronicamente pela requerente. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos ficha de filiação, termo de autorização de desconto da mensalidade, devidamente assinado eletronicamente pela autora, acompanhado da data e hora da contratação, o IP/terminal utilizado (ID n.º 134850728). Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade. Muito embora alegue o autor desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário (ID n.º 134850728). Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a contratação de contribuição discutido nestes autos que levaram aos descontos mensais no benefício previdenciário do requerente, especialmente, mediante apresentação de ficha de filiação, termo de autorização de desconto da mensalidade, devidamente assinado eletronicamente pela autora, utilização da assinatura eletrônica e token, além de apresentar documento que comprova a assinatura digital onde consta IP do aparelho, data e hora da contratação (ID n.º 134850728). Sabe-se que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade do débito. No caso em tela, a demandada trouxe aos autos elementos que comprovam a filiação e autorização de desconto da mensalidade que foram adquiridos pela parte autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece a contratação, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência de débito, e, por consequência, tem-se que os descontos são devidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito