Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ISAAC XAVIER DE M BARROS - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0813825-94.2023.8.20.5124
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ISAAC XAVIER DE M BARROS – ME e ISAAC XAVIER DE MEDEIROS BARROS, todos já qualificados. Citada (ID 114893508), a parte ré apresentou embargos monitórios com reconvenção (ID 116383074). A parte autora impugnou os embargos em ID 117869942. Em despacho de ID 129993395, a parte demandada foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, ou ainda recolher as custas da reconvenção, ao que se manifestou em ID 134870764. Após, a parte autora juntou minuta de acordo em ID 137224173, requerendo a homologação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte demandante, a qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 131647430), e assinado pelos demandados digitalmente, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 26 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2